PROJETO DE LEI Nº 014/2026 DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Institui diretrizes para a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Alvorada do Oeste e dá outras providências.
Autor: Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – Diego Uesllei de Souza
A Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO aprova:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Alvorada do Oeste, diretrizes para a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com o objetivo de garantir acesso humanizado, inclusivo e adequado aos serviços de imunização.
Art. 2º - A política pública de vacinação domiciliar para pessoas com TEA observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que apresentem dificuldades de adaptação em ambientes coletivos de atendimento;
II – reduzir situações de estresse, ansiedade ou crises sensoriais durante os procedimentos de imunização;
III – ampliar a cobertura vacinal desse público no município;
IV – promover atendimento humanizado às famílias e responsáveis por pessoas com TEA.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista mediante solicitação dos pais, responsáveis legais ou cuidadores.
Parágrafo único. A solicitação poderá ser realizada:
I – presencialmente em unidade de saúde;
II – por telefone;
III – por meio eletrônico ou digital, quando disponibilizado pelo Município.
Art. 4º - Para acesso à vacinação domiciliar prevista nesta Lei poderão ser apresentados:
I – laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;
II – carteira de identificação da pessoa com TEA, quando houver;
III – outros documentos que a Secretaria Municipal de Saúde considerar necessários para fins de comprovação.
Art. 5º - A vacinação domiciliar deverá observar o Calendário Nacional de Vacinação, garantindo que a pessoa com TEA receba as vacinas previstas pelas autoridades de saúde.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias para a implementação da vacinação domiciliar prevista nesta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber para assegurar sua plena execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diego Uesllei de Souza
Vereador – Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover acesso digno, inclusivo e humanizado à vacinação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Alvorada do Oeste.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades de adaptação a ambientes com estímulos intensos, filas, barulho e contato físico inesperado, circunstâncias comuns em unidades de saúde durante campanhas de vacinação.
Essas situações podem desencadear crises de ansiedade, estresse ou sobrecarga sensorial, o que muitas vezes dificulta ou impede a realização da imunização em ambientes coletivos de atendimento.
A vacinação domiciliar já é uma estratégia utilizada pelo Sistema Único de Saúde para idosos acamados e pessoas com mobilidade reduzida, demonstrando que o modelo é viável do ponto de vista administrativo e logístico. Dessa forma, ampliar essa possibilidade para pessoas com TEA representa uma medida de inclusão, acessibilidade e respeito às necessidades específicas desse público.
A proposta também encontra fundamento na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura às pessoas com deficiência o acesso adequado e inclusivo aos serviços de saúde.
Além de promover inclusão social e respeito à dignidade da pessoa humana, a medida contribui diretamente para ampliar a cobertura vacinal no município, fortalecendo a proteção da saúde pública.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Alvorada do Oeste – RO, 05 de março de 2026.
Diego Uesllei de Souza
Vereador e Presidente
Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO
