Acessibilidade

Página Inicial | Alvorada - RO -

Terça, 10 Março 2026 08:40

PROJETO DE LEI 014/2026

PROJETO DE LEI Nº 014/2026              DE 05 DE MARÇO DE 2026.

 

Institui diretrizes para a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Alvorada do Oeste e dá outras providências.

Autor: Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – Diego Uesllei de Souza

A Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO aprova:

Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Alvorada do Oeste, diretrizes para a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com o objetivo de garantir acesso humanizado, inclusivo e adequado aos serviços de imunização.

Art. 2º - A política pública de vacinação domiciliar para pessoas com TEA observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – garantir o acesso à vacinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que apresentem dificuldades de adaptação em ambientes coletivos de atendimento;

II – reduzir situações de estresse, ansiedade ou crises sensoriais durante os procedimentos de imunização;

III – ampliar a cobertura vacinal desse público no município;

IV – promover atendimento humanizado às famílias e responsáveis por pessoas com TEA.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista mediante solicitação dos pais, responsáveis legais ou cuidadores.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser realizada:

I – presencialmente em unidade de saúde;

II – por telefone;

III – por meio eletrônico ou digital, quando disponibilizado pelo Município.

Art. 4º - Para acesso à vacinação domiciliar prevista nesta Lei poderão ser apresentados:

I – laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;

II – carteira de identificação da pessoa com TEA, quando houver;

III – outros documentos que a Secretaria Municipal de Saúde considerar necessários para fins de comprovação.

Art. 5º - A vacinação domiciliar deverá observar o Calendário Nacional de Vacinação, garantindo que a pessoa com TEA receba as vacinas previstas pelas autoridades de saúde.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias para a implementação da vacinação domiciliar prevista nesta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber para assegurar sua plena execução.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

         Diego Uesllei de Souza
Vereador – Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover acesso digno, inclusivo e humanizado à vacinação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Alvorada do Oeste.

Pessoas com TEA frequentemente apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades de adaptação a ambientes com estímulos intensos, filas, barulho e contato físico inesperado, circunstâncias comuns em unidades de saúde durante campanhas de vacinação.

Essas situações podem desencadear crises de ansiedade, estresse ou sobrecarga sensorial, o que muitas vezes dificulta ou impede a realização da imunização em ambientes coletivos de atendimento.

A vacinação domiciliar já é uma estratégia utilizada pelo Sistema Único de Saúde para idosos acamados e pessoas com mobilidade reduzida, demonstrando que o modelo é viável do ponto de vista administrativo e logístico. Dessa forma, ampliar essa possibilidade para pessoas com TEA representa uma medida de inclusão, acessibilidade e respeito às necessidades específicas desse público.

A proposta também encontra fundamento na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura às pessoas com deficiência o acesso adequado e inclusivo aos serviços de saúde.

Além de promover inclusão social e respeito à dignidade da pessoa humana, a medida contribui diretamente para ampliar a cobertura vacinal no município, fortalecendo a proteção da saúde pública.

Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

Alvorada do Oeste – RO, 05 de março de 2026.

Diego Uesllei de Souza
Vereador e Presidente
Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO

 

Informações adicionais

  • DIA: 09
  • MÊS: MARÇO
  • ANO: 2026
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 7:00 ÀS 13:00, DE SEGUNDA FEIRA Á SEXTA FEIRA.

Endereço: AV. SÃO PAULO, TRÊS PODERES - CEP: 76.930-000.

Fone: (69) 3412-3184.

 
Câmara Municipal © Todos os direitos reservados.