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PROJETO DE LEI 020/2026

Projeto de Lei nº 020/2026                                                        DE 27 DE MARÇO DE 2026

 

“Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado e acomodação em leito separado para mães de natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde do Município de Alvorada do Oeste e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Alvorada do Oeste/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito das unidades hospitalares públicas e privadas conveniadas ao SUS no Município de Alvorada do Oeste, atendimento humanizado e acomodação em leito separado para mães que tenham sofrido natimorto ou óbito fetal.

Parágrafo único. A acomodação deverá, sempre que possível, ocorrer em ambiente reservado ou separado das alas de maternidade com recém-nascidos.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:

I – Natimorto: nascimento sem sinais vitais após período gestacional definido em protocolos médicos;

II – Óbito fetal: morte do feto ocorrida durante a gestação antes do parto.

Art. 3º - Constituem diretrizes do atendimento humanizado:

I – garantia, sempre que possível, de acomodação em ambiente separado das demais parturientes com recém-nascidos;

II – respeito à privacidade e à condição emocional da paciente;

III – direito à presença de 01 acompanhante;

IV – acolhimento adequado pela equipe de saúde;

V – tratamento digno e respeitoso.

Art. 4º - As unidades de saúde deverão, conforme disponibilidade da rede:

I – ofertar apoio psicológico;

II – prestar orientação sobre procedimentos médicos;

III – fornecer informações sobre direitos legais relacionados ao caso;

IV – adotar protocolos de acolhimento humanizado.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para ampliação do suporte psicológico e social às pacientes.

Art. 7º - A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária, correndo as despesas por conta das dotações próprias.

Art. 8º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DIEGO UESLEI DE SOUZA
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa assegurar atendimento humanizado às mães que enfrentam a dor da perda gestacional, garantindo dignidade, respeito e proteção emocional durante momento de extrema vulnerabilidade.

A Constituição Federal estabelece a saúde como direito fundamental (art. 6º e art. 196), cabendo aos Municípios implementar políticas públicas voltadas à humanização do atendimento.

A permanência de mães que sofreram perda fetal em ambientes com recém-nascidos potencializa sofrimento psicológico, podendo gerar agravamento emocional.

Diversos hospitais brasileiros já adotam protocolos semelhantes como prática de humanização hospitalar.

O projeto não cria estrutura administrativa nem cargos, limitando-se a estabelecer diretrizes de atendimento, sendo plenamente possível a iniciativa parlamentar conforme entendimento consolidado do STF.

Trata-se de medida de baixo impacto financeiro e alto impacto social.

Diante disso, contamos com apoio dos nobres vereadores.

 

DIEGO UESLEI DE SOUZA
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO

 

Informações adicionais

  • DIA: 30
  • MÊS: MARÇO
  • ANO: 2026
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

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