Projeto de Lei nº 020/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a garantia de atendimento humanizado e acomodação em leito separado para mães de natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde do Município de Alvorada do Oeste e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alvorada do Oeste/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito das unidades hospitalares públicas e privadas conveniadas ao SUS no Município de Alvorada do Oeste, atendimento humanizado e acomodação em leito separado para mães que tenham sofrido natimorto ou óbito fetal.
Parágrafo único. A acomodação deverá, sempre que possível, ocorrer em ambiente reservado ou separado das alas de maternidade com recém-nascidos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Natimorto: nascimento sem sinais vitais após período gestacional definido em protocolos médicos;
II – Óbito fetal: morte do feto ocorrida durante a gestação antes do parto.
Art. 3º - Constituem diretrizes do atendimento humanizado:
I – garantia, sempre que possível, de acomodação em ambiente separado das demais parturientes com recém-nascidos;
II – respeito à privacidade e à condição emocional da paciente;
III – direito à presença de 01 acompanhante;
IV – acolhimento adequado pela equipe de saúde;
V – tratamento digno e respeitoso.
Art. 4º - As unidades de saúde deverão, conforme disponibilidade da rede:
I – ofertar apoio psicológico;
II – prestar orientação sobre procedimentos médicos;
III – fornecer informações sobre direitos legais relacionados ao caso;
IV – adotar protocolos de acolhimento humanizado.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para ampliação do suporte psicológico e social às pacientes.
Art. 7º - A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária, correndo as despesas por conta das dotações próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO UESLEI DE SOUZA
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar atendimento humanizado às mães que enfrentam a dor da perda gestacional, garantindo dignidade, respeito e proteção emocional durante momento de extrema vulnerabilidade.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito fundamental (art. 6º e art. 196), cabendo aos Municípios implementar políticas públicas voltadas à humanização do atendimento.
A permanência de mães que sofreram perda fetal em ambientes com recém-nascidos potencializa sofrimento psicológico, podendo gerar agravamento emocional.
Diversos hospitais brasileiros já adotam protocolos semelhantes como prática de humanização hospitalar.
O projeto não cria estrutura administrativa nem cargos, limitando-se a estabelecer diretrizes de atendimento, sendo plenamente possível a iniciativa parlamentar conforme entendimento consolidado do STF.
Trata-se de medida de baixo impacto financeiro e alto impacto social.
Diante disso, contamos com apoio dos nobres vereadores.
DIEGO UESLEI DE SOUZA
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – RO
