Projeto de Lei nº 021/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026
Institui o Selo "Alvorada Mais Inclusiva" no Município de Alvorada do Oeste e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alvorada do Oeste/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Alvorada do Oeste o Selo Alvorada Mais Inclusiva, destinado a reconhecer empresas e instituições que promovam a inclusão social, diversidade e oportunidades para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Poderão receber o selo as empresas que adotarem práticas como:
I – contratação de pessoas com deficiência;
II – inclusão de pessoas neurodivergentes, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
III – incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – apoio à inserção profissional de mães atípicas;
V – promoção da acessibilidade no ambiente de trabalho;
VI – participação em projetos sociais de inclusão.
Art. 3º O selo poderá ser concedido nas categorias:
I – Bronze;
II – Prata;
III – Ouro.
Parágrafo único. Os critérios de classificação serão definidos em regulamento.
Art. 4º As empresas certificadas poderão utilizar o selo em:
I – material institucional;
II – publicidade;
III – redes sociais;
IV – fachada do estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente:
I – promover a divulgação das empresas certificadas;
II – incentivar a participação em eventos institucionais;
III – estabelecer critérios de valorização em políticas públicas de desenvolvimento econômico;
IV – promover ações institucionais de incentivo à inclusão social.
Parágrafo único. Eventuais benefícios fiscais dependerão de legislação específica e do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A concessão do selo poderá ser realizada mediante critérios definidos pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO UESLEI DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Vereador – Alvorada do Oeste/RO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa incentivar a inclusão social e reconhecer empresas que adotam práticas responsáveis e humanizadas no Município de Alvorada do Oeste.
A proposta busca fortalecer políticas públicas indiretas de inclusão, sem gerar custos ao Município, estimulando a iniciativa privada a colaborar com o desenvolvimento social.
A iniciativa encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente:
Art. 1º III – dignidade da pessoa humana
Art. 3º IV – redução das desigualdades
Art. 23 II – proteção da pessoa com deficiência
Art. 30 I – interesse local
O projeto também observa:
Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)
Lei do Autismo (Lei 12.764/2012)
Importante destacar que a proposta não cria despesas obrigatórias, tratando-se apenas de reconhecimento institucional, podendo eventual regulamentação ser feita pelo Poder Executivo conforme conveniência administrativa.
Diversos municípios brasileiros já adotam iniciativas semelhantes com excelentes resultados sociais.
Assim, trata-se de medida moderna, de baixo custo e alto impacto social.
Diante disso, solicitamos apoio dos nobres vereadores.
Alvorada do Oeste – RO, 27 de março de 2026.
DIEGO UESLEI DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
