Mensagem de Projeto de Lei n.º 035/2021
Alvorada d’Oeste/RO, 12 de novembro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, e dá outras providências”.
A matéria apresentada tem por escopo a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter autônomo, permanente, propositivo, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e do Adolescente de Alvorada d’Oeste/RO - SEMAS.
Sendo assim, busca-se com o presente Projeto inserir no ordenamento jurídico do município a lei de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de forma democrática e participativa conforme prevê a nossa Constituição Federal.
Salienta-se que, o CMDM visa a propor políticas públicas que defendam os direitos da mulher, assegurando condições de igualdade de direitos e a eliminação de qualquer tipo de discriminação e também propiciar a participação da mulher nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais no Município.
A presente matéria há muito vem sendo fomentada pelo Conselho Estadual da Mulher em todos os Municípios do Estado, dando inclusive todas as condições de aprimoramento não só nas leis de criação do Conselho da Mulher como capacitação para as conselheiras (os) que vierem a atuar como membro do referido conselho.
Por fim, almeja-se, com o presente Projeto, fabricar ações otimistas, cuja essência é garantir a equidade de oportunidades, visando fornecer aos agentes sociais, instituições e, sem exceção, a população, conhecimento necessário à transformação da consciência objetiva para eliminação da intolerância entre os gêneros, buscando prevalecer à perspectiva da igualdade no Município de Alvorada d’Oeste/RO.
Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei com a ementa acima descrita e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis, para a devida aprovação.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º__035/2021 Alvorada d’Oeste/RO, 24 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, no Município de Alvorada d’Oeste, órgão de caráter autônomo, permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e do Adolescente de Alvorada d’Oeste/RO – SEMAS, responsável pela interlocução entre a sociedade civil e o Município nas questões relativas aos direitos da mulher.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem como finalidade elaborar, implementar e acompanhar, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, políticas públicas que visem garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será constituído de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária de órgãos governamentais e Entidades da Sociedade Civil organizada, nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias após a eleição das Entidades da Sociedade Civil organizada.
- 1º. Os Representantes Governamentais deverão estar vinculados, prioritariamente:
- Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e do Adolescente – SEMAS;
- Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
- Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
- Poder Legislativo Municipal.
- 2º. Os membros titulares e suplentes representantes das entidades governamentais deverão ser indicados pelos titulares das secretarias a que pertencem, e devem ser as (os) responsáveis pela execução das políticas públicas para as mulheres nas respectivas secretarias e órgãos.
- 3º. As Entidades da sociedade civil deverão ser escolhidas em assembleia ou fórum instituído para esse fim, convocadas com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, sendo estas com atuação comprovada em atividades ou programas voltados aos direitos das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas.
- 4º. Cada Entidade da Sociedade Civil eleita indicará um representante titular e um suplente, oriundo da mesma entidade para compor o conselho.
- 5º. Os suplentes governamentais e da sociedade civil organizada substituirão seus titulares em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto.
Art. 4º. Os critérios da eleição da sociedade civil organizada não definidos nesta Lei serão definidos na 1ª eleição em edital de convocação e nas demais pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será formado por:
- Pleno
- II. Comissão Executiva
- 1º. O Pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes que só terão direito a voto em caso de ausência do titular.
- 2º. A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, eleitos pelo Pleno em reunião convocada para este fim.
Art. 7º. As atribuições do Pleno e da Comissão Executiva serão especificadas nesta Lei e no Regimento Interno do CMDM.
Art. 8º. O Pleno poderá criar comissões temáticas e facultar a participação de convidados ligadas às áreas de interesse de atuação do conselho.
Art. 9º. Os membros do CMDM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e do Adolescente - SEMAS.
Art. 11. As atividades do CMDM e as normas de funcionamento não previstas nesta Lei reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação do CMDM, devendo ser aprovado pelo Pleno.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal:
- I. Elaborar e aprovar seu regimento interno por voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
- II. Formular diretrizes e promover políticas públicas de forma articulada em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e demais órgãos públicos para a implantação das políticas públicas comprometidas com a superação das desigualdades de gênero, à eliminação de qualquer tipo de preconceito e discriminação que atingem à mulher, promovendo a inclusão da mulher na vida socioeconômica, política e cultural com políticas de saúde integral à mulher, educação, cultura e lazer, habitação, assistência socioassistencial, prevenção e combate à violência, trabalho e renda, planejamento urbano, bem como na preservação do patrimônio histórico e cultural da mulher;
III. Opinar, auxiliar, acompanhar e fiscalizar, os órgãos municipais e demais órgãos da administração direta e indireta, no que se refere ao planejamento e a execução de programas de governo sobre questões referentes aos direitos e políticas públicas para as mulheres acima especificadas;
- Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas das condições em que vivem as mulheres da cidade e do campo, propondo políticas que possam eliminar qualquer desigualdade e discriminação social das mulheres visando à inclusão das mulheres nas políticas descritas no inciso II;
- V. Acompanhar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e convenções coletivas em vigor relacionadas aos direitos assegurados à mulher, bem como sugerir medidas normativas de alteração ou derrogação de leis e outros atos normativos que constituam em desigualdade ou qualquer tipo de discriminação contra a mulher;
- VI. Encaminhar e sugerir aos poderes públicos competentes a adoção de medidas, tanto administrativa quanto legislativa, que vise garantir os direitos da mulher;
VII. Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos internacionais, nacionais, estaduais ou municipais, públicos ou particulares, com objetivo de implementar programas que possam ser realizados pelo Conselho no interesse da mulher, seja para assegurar direitos ou implementar políticas públicas que eliminem a desigualdade de gênero;
VIII. Estabelecer e manter diálogo permanente com os movimentos de mulheres da sociedade civil organizada, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
- Receber e examinar denúncias que envolvam fatos e episódios que violem direitos da mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes exigindo providências efetivas e acompanhando até o resultado final;
- Criar instrumentos e mecanismos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da administração pública no que se refere às políticas públicas voltadas à mulher;
- Acompanhar e fiscalizar os serviços da rede municipal de proteção à mulher, sugerindo medidas e providências ao seu bom funcionamento, como por exemplo, a implementação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência, saúde integral à mulher e outras políticas que visem garantir os direitos da mulher;
XII. Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e outras políticas de interesse à mulher.
Art. 13. O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do CMDM no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL