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Terça, 31 Maio 2022 11:50

PROJETO DE LEI 020-2022

Mensagem de Projeto de Lei n.º 020/2022                   Alvorada d’Oeste/RO, 30 de maio de 2022.

  

SENHOR PRESIDENTE,

 SENHORES VEREADORES,

  

Honra-nos encaminhar o presente Projeto de Lei que "Regulamenta o Sistema de Contrata ao de Médicos Clinico Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades Básicas de Saúde e Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal) do Município de Alvorada d’Oeste/RO, mediante Credenciamento Por Chamamento Público e da Outras Providencias," para que seja submetida a elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.

O Chamamento Público visa o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos clinico geral e especialistas, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços de saúde do nosso Município, no âmbito das Unidades de Atenção Básica, Hospital Municipal e Atenção Especializada em todos os níveis de atenção.

Esta readequação visa melhorar o atendimento e o funcionamento da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal) e das Unidades Básicas de Saúde, além de equiparar, minimamente, os valores praticados com os dos municípios do mesmo porte que o Município de Alvorada d’Oeste/RO, tendo em vista os valores defasados que atualmente se pratica nesta Municipalidade, permitindo que se agreguem mais profissionais das áreas médicas a nossa população, melhorando o atendimento, desburocratizando o mecanismo de contratação, assim dando maior dinâmica em caso de excepcionalidade.

Com o modelo proposto, vamos buscar maior eficiência e, consequentemente, reduzir custo operacional, pois o Credenciamento através do ato administrativo de Chamamento Público, visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela Administração Municipal.

Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade, contando com a tramitação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA para sua aprovação, para que possamos ainda durante o mês de outubro realizar a escala para os plantões do mês e a previsão de pagamento.

Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

   

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

  

Projeto de Lei n.º 020/2022                                          Alvorada d’Oeste/RO, 30 de maio de 2022.

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATA AO DE MEDICOS CLINICO GERAL E DE ESPECIALIDADES, NO AMBITO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E UNIDADE MISTA DE SAÚDE (HOSPITAL MUNICIPAL) NO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE-RO, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:

LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos clínico geral e especialistas, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde e Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal).

Art. 2º. O Credenciamento ocorrerá através de Chamamento Público, visando a contratação de interessados a prestarem os serviços ao Município.

Art. 3º. O Edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas a participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.

Art.4º. Deverão ser observados os seguintes requisitos:

  1. I. Dar ampla divulgação;
  2. II. Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;

III. Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preções que remunerara os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;

  1. IV. Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
  2. V. Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa jurídica, que preencha as condições exigidas;
  3. VI. Prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;

VII. possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e

VIII. Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário.

Art. 5º. Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme preços descritos no art. 11, desta Lei.

Art. 6º. O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período ou não, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93, através de Termo Aditivo.

Art. 7º. A modalidade de chamamento público está embasada no art. Art. 199, §1º, da Constituição Federal, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislações aplicáveis a matéria.

Art. 8º. O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.

Art. 9º. As contratações previstas no art. 1º desta Lei não irá gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o(s) contratado(s).

Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviço serão realizadas por médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica medica e demais especialidades, as quais serão discriminadas no Edital de Chamamento Público.

Art. 11. O valor dos Serviços Prestados pelos Credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:

  1. I. Médicos Clinico Geral: com carga horaria de até 168 (cento e sessenta e oito) horas semanais, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por hora trabalhada.
  • 1º. No caso de a empresa credenciada atingir o limite máximo de horas semanais, devera a mesma ter disponibilidade de outros profissionais médicos contratados.
  • 2º. A empresa credenciada deverá observar que cada medico contratado pela mesma para prestar serviços no Município, não poderão ultrapassar a carga horaria de 72 horas semanais;
  1. Médicos Especialistas: com carga horaria até 72 horas semanais, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) por hora trabalhada.
  • 1º. No caso de a empresa credenciada atingir o limite máximo de horas semanais, devera a mesma ter disponibilidade de outros profissionais médicos contratados.
  • 2º. A empresa credenciada deverá observar que cada medico contratado pela mesma para prestar serviços no Município, não poderão ultrapassar a carga horaria de 72 horas semanais;

Art. 12. O profissional médico deverá ficar a disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições aos médicos na unidade Mista de Saúde durante os horários de trabalho.

Art. 14. Compete a Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.

Art. 15. O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por médico da equipe médica da Unidade Mista de Saúde (Hospital Municipal) e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junta a unidade requisitante sempre que necessário.

Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes medicas ou responsáveis da Secretaria Municipal de Saúde provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.

Art. 16. A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado, não provocara efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.

Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.

Art.18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 30
  • MÊS: MAIO
  • ANO: 2022
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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