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Segunda, 08 Dezembro 2025 09:28

PROJETO DE LEI 047/2025

MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º  047/2025

 

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA D`OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O presente Projeto de Lei, busca sanar indícios de vícios literários, ocorridos em outros tempos, dos quais a época,  não se aplicava algumas observações, que desde então vem se aprimorando e se fazendo necessário, principalmente ao se tratar da participação de membros da comunidade e controle social, por meio dos conselhos, colegiados paritários e em alta composição, por representantes de órgãos públicos, indicados pelos chefe do executivo em suas esferas, e membros da comunidade, distribuídos e representados em suas classes, entidades, instituições e institutos.

Desta forma, para melhor compreensão e obediência aos regramentos superiores, trazemos à baila, a Lei Federal n. 8.142 de 28 de dezembro de 1990 “Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.” e o Decreto n. 8.839 de 11 de julho de 2006 “Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências”.

Por ocasião e eminencia do vencimento do atual mandato, findo em dezembro do corrente ano. Faz-se necessário atualização da legislação municipal, respeitando as devidas composições paritárias, e as garantias republicanas e democráticas, tanto das representações livres das entidades legalmente instituídas e no gozo de seus diretos, assim como a livre indicação do Chefe do Executivo, daqueles que o farão representar.

Pelo exposto, submetemos as vossas Excelências o Projeto de Lei, cabendo a devida apreciação, votação e aprovação, nos termos legais pertinentes. 

  

  Alvorada d´Oeste/RO, 01 de dezembro de 2025.

   

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

   

PROJETO DE LEI  047/2025

 

 

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA D`OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte lei:

 

Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência Municipal de Saúde; e

II - o Conselho Municipal de Saúde.

  • 1°. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no nível correspondente, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde para expressa finalidade.
  • 2°. O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
  • 3°. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu titular, terá representação no Conselho Municipal de Saúde, exercendo papel fundamental, por ser o principal gestor da pasta e responsável pela formulação estratégica e o controle da execução da política de saúde em âmbito municipal.
  • 4°. A representação dos usuários nos Conselhos Municipal de Saúde e Conferências Municipais será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
  • 5°. As Conferências Municipal de Saúde e os Conselhos Municipal de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

 

 

 

 

 

CAPITULO II

DA COMPETENCIA

 

Art. 2°. Ao CONSELHO MUNICIAPL DE SAÚDE compete:

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de saúde;

III - Propor critério para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias de Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos.

IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema do Município;

V- Definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada, no âmbito de SUS;

VI - Definir em conjunto, critério para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público a as entidades privadas da saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

VII – Analisar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

VIII - Estabelecer diretrizes quando a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito de SUS;

IX - Eleger comissão de recebimento de materiais e serviços adquiridos ou executados com recursos do AIH`S e SUS;

X - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares superiores.

 

 

 

CAPITULO III

DA FORMAÇÃO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde é composto por dose membros titulares, paritariamente:

I - cinquenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais e de usuários do SUS; sendo:

  1. a) um membro representante da Comunidade Evangélica;
  2. b) um membro representante da Comunidade Católica;
  3. c) um membro representante da Comunidade da Terceira Idade;
  4. c) um membro representante de Associação ou Sindicato com ampla representatividade;
  5. e) dois membros representante de Entidade ou Instituição prestador de serviço de saúde;

 

II - cinquenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, e de entidades empresariais com atividade na área de saúde.

  • 1oO percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição.

I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde:

  1. a) um membro representante de entidades empresariais com atividades na área de saúde.
  2. b) dois membros representante de Conselho de classe com serviços na área de saúde;

II - vinte e cinco por cento de representantes do governo municipal:

  1. a) um membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. b) um membro representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
  3. c) um membro representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
  • 2o.Os representantes das instituições, entidades e classe social, serão indicados respectivamente por seus presidentes ou titulares, assim como os representantes do governo municipal, refazendo o processo de indicação e escolha, todas as vezes que vencer o mandato do colegiado, ou constatar vacância na respectiva representatividade.
  • 3º. Os representantes do Governo Municipal serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, considerando o conhecimento técnico profissional, ou à disposição do Município, com documentação a rigor.
  • 4o. Os membros titulares terão primeiros suplentes, indicados na forma do regimento interno.
  • 5o. O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre os membros titulares do aludido conselho na primeira assembleia após a posse.
  • 6o. Ao final do exercício, quando da abertura dos atos convocatórios a compor o colegiado, havendo entidades ou classes que não estejam contempladas nesta lei, desde que obedeça aos requisitos previsto, e ampliada as vagas da representação governamental, poderá ampliar o numero de representantes, por força de resolução aprovada no Conselho Municipal de Saúde.
  • 7o. Será obrigado, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade estar rigoro­samente em dia com toda a documentação legal, (Ata de Fundação, Esta­tuto devidamente registrado no CGC, Ata com alteração da Diretoria, quando for o caso devidamente averbada junto ao Cartório Competente).

 

CAPITULO IV

DA ESCOLHA

Art. 4°. A escolha das entidades, institutos ou representação de classe, movimentos sociais e usuário do SUS, deverá ocorrer por meio de convocação amplamente divulgada, ou convite nos casos de insuficiência de representação. Devendo o presidente em exercício, oficiar o Chefe do Executivo e as entidades com pleno gozo no âmbito municipal, em até sessenta dias, antes do encerramento do exercício em vigência, observando:

  1. entidades com no mínimo 2 (dois) anos de exercício, devidamente ativa e legal;
  2. membros indicados, com no mínimo 2 (dois) anos de pleno exercício;
  3. fixa exceção aos prazos fixados anteriormente, para os representantes de classes profissionais e representantes do governo municipal, devido o vínculo e a livre movimentação do setor representado.
  4. o presidente ou titular dos seguimentos terão livre autonomia para que, havendo justificativa, substitua seus representantes, devendo faze-lo, mediante comunicação devidamente encaminhada ao presidente do Conselho Municipal de Saúde, em exercício, que deverá procede-lo até 30 dias após o comunicado.

 

 

 

 

 

 

CAPITULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5°. O mandato dos membros de Conselho Municipal de Saúde, será de 4 (quatro) anos, ocorrendo a alternância na presidência do colegiado e dos membros da mesa diretora, de forma a contemplar as cotas representativas do art. 3º, incisos I e II do caput.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá o seu funcionamento pelas Normas:

I - O órgão de deliberação máxima e o plenário;

II - As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convo­cadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III - Para a realização das sessões, será neces­sária a presença da maioria absoluta de seus membros do CMS, que deli­berará pela maioria dos votos dos presentes;

IV - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - O Presidente do CMS, somente votará em ca­so de empate, sendo o voto denominado "minerva";

VI - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resolução.

 

Art.7º. A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º.  O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á duas vezes anualmente com o Prefeito Municipal para avalia­ção da área de Saúde e sempre que julgar necessário.

Art. 9º.  Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguin­tes critérios:

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entida­des representativas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde, em embargo de sua condição de membro;

II - Poderão ser convidadas pessoas de notória especialização para assessorar o CMS e outras instituições em assun­tos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidade-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10. As sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso segurado ao público.

Parágrafo único. As resoluções da CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

 

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO MANDADO

Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no período de 12 meses, sem justificativa formal aceita pelo Plenário do Conselho;

III – Apresentar renúncia formal ao Conselho;

IV – Praticar procedimento incompatível com o decoro e a dignidade das funções de conselheiro, apurado em processo administrativo interno, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;

V – For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal que o impeça de exercer funções públicas.

  • 1º. A perda do mandato nos casos dos incisos I, II e IV será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, após a devida apuração e votação da maioria absoluta dos conselheiros titulares.
  • 2º. O conselheiro cujo mandato for perdido será substituído pelo seu suplente, que assumirá a vaga até o final do mandato original, e a entidade de origem deverá ser notificada para, se for o caso, indicar um novo suplente

 

 

CAPITULO VIII

DA COMPETENCIA COMPLEMENTAR

Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde terá ainda a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de interesses de Saúde, cujas execuções en­volvam áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

  1. a) Alimentação e Nutrição;
  2. b) Saneamento e Meio Ambiente;
  3. c) Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
  4. d) Recursos Humanos;
  5. e) Saúde do Trabalhador.

 

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde, revisará seu regimento in­terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, e os casos omissos sobre sua organização e funcionamento serão disciplinadas e elaboradas pela própria Assembleia e referendado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei Munici­pal nº 646/2010.

 

 

Alvorada d`Oeste/RO, 01 de no dezembro de 2025.

 

 

 

 

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL.

Informações adicionais

  • DIA: 08
  • MÊS: DEZEMBRO
  • ANO: 2025
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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