Projeto de Lei nº 019/2026 DE 27 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivos das Leis Municipais nº 1.199/2025 e nº 1.214/2025, prorrogando o prazo para prestação de contas das subvenções sociais concedidas, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alvorada do Oeste/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo para apresentação da prestação de contas previsto no §2º do art. 4º da Lei Municipal nº 1.199/2025.
Parágrafo único. O prazo adicional será contado a partir do término do prazo originalmente previsto na referida Lei ou do Convênio assinado, valendo o último prazo.
Art. 2º - Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo para apresentação da prestação de contas previsto no §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.214/2025.
Parágrafo único. O prazo adicional será contado a partir do término do prazo originalmente estabelecido na Lei ou do Convênio assinado, valendo o último prazo.
Art. 3º - A prorrogação prevista nesta Lei possui caráter excepcional e tem como finalidade assegurar:
I – o cumprimento do interesse público;
II – a correta aplicação dos recursos públicos;
III – a regular comprovação das despesas realizadas;
IV – a continuidade dos serviços sociais prestados pelas entidades beneficiadas.
Art. 4º - Permanecem inalteradas as demais disposições das Leis nº 1.199/2025 e nº 1.214/2025.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, 27 de março de 2026.
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Diego Uesllei de Souza
Presidente –CMAO
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Mailson de Oliveira Aldione de Andrade Santos Ederson da Silva Araújo
Vice-Presidente-CMAO 1º Secretário-CMAO 2º Secretário-CMAO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prorrogar o prazo de prestação de contas das subvenções sociais concedidas por meio das Leis nº 1.199/2025 e nº 1.214/2025, tendo em vista a necessidade de assegurar a correta organização documental e a fiel comprovação da aplicação dos recursos públicos.
A medida se justifica pelo fato de que entidades do terceiro setor frequentemente enfrentam dificuldades operacionais e administrativas na consolidação da documentação exigida pelos órgãos de controle, sendo razoável e proporcional a concessão de prazo suplementar, sem prejuízo da fiscalização.
Destaca-se que a prorrogação não afasta a obrigação de prestação de contas nem o dever de restituição em caso de irregularidades, apenas assegura prazo adicional para regularização documental.
A medida atende aos princípios da: razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei atende ao interesse público e fortalece a segurança jurídica dos repasses realizados.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, 27 de março de 2026.
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Diego Uesllei de Souza
Presidente –CMAO
________________ ______________________ ____________________
Mailson de Oliveira Aldione de Andrade Santos Ederson da Silva Araújo
Vice-Presidente-CMAO 1º Secretário-CMAO 2º Secretário-CMAO
