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Segunda, 17 Maio 2021 10:29

PROJETO DE LEI 008-2021

Projeto de Lei nº 008/2021                                   DE 13 DE MAIO DE 2021.

 

“Dispõe sobre a inserção de categorias profissionais, servidores públicos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, na forma que especifica”.

 

 

 O Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele, sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1° Ficam os seguintes profissionais e servidores públicos inseridos no rol de grupo prioritário para a vacinação contra a COVID-19 no âmbito do município de Alvorada do Oeste/RO:

I – profissionais da educação pública e privada;

II – taxistas e mototaxistas;

III – padres e pastores religiosos;

IV – servidores públicos da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO – agência de Alvorada do Oeste/RO;

V – servidores públicos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON – agência de Alvorada do Oeste/RO;

VI – servidores públicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Alvorada do Oeste/RO;

VII – servidores públicos da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de Alvorada do Oeste/RO;

VIII – servidores públicos ocupantes do cargo de oficial de justiça do Poder Judiciário, lotados neste município de Alvorada do Oeste/RO;

IX – frentistas de postos de combustível;

X – trabalhadores que exercem atividades em laticínios e frigoríficos;

XI – conselheiros tutelares;

XII – familiares que estão cuidando de crianças e adolescentes que perderam seus genitores em decorrência da contaminação por Covid-19;

XIII – assistentes sociais da rede pública e privada;

XIV – motoboys e entregadores de delivery;

XV– motoristas de ônibus e vans;

XVI – servidores públicos do Poder Legislativo, excetuados os Parlamentares;

XVII – servidores públicos que realizam atendimento presencial ao público;

XVIII – trabalhadores de supermercados;

XIX – trabalhadores da linha de frente de ligação e religação de energia elétrica, águas e esgotos; e

Art. 2º Ficam igualmente incluídos no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores.

Parágrafo único. Para fins previstos nesta Lei, entende-se como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em face das diversas barreiras, podem ter a sua participação plena e efetiva na sociedade obstruídas, sem igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Municipal da Saúde, regulamentará e classificará a ordem de prioridades prevista nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

_______________________________________

Marcos Paulo Ferreira

Vereador- PODEMOS

 

 

Informações adicionais

  • DIA: 17
  • MÊS: MAIO
  • ANO: 2021
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

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