Projeto de Lei nº 008/2021 DE 13 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre a inserção de categorias profissionais, servidores públicos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, na forma que especifica”.
O Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele, sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° Ficam os seguintes profissionais e servidores públicos inseridos no rol de grupo prioritário para a vacinação contra a COVID-19 no âmbito do município de Alvorada do Oeste/RO:
I – profissionais da educação pública e privada;
II – taxistas e mototaxistas;
III – padres e pastores religiosos;
IV – servidores públicos da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO – agência de Alvorada do Oeste/RO;
V – servidores públicos da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON – agência de Alvorada do Oeste/RO;
VI – servidores públicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Alvorada do Oeste/RO;
VII – servidores públicos da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de Alvorada do Oeste/RO;
VIII – servidores públicos ocupantes do cargo de oficial de justiça do Poder Judiciário, lotados neste município de Alvorada do Oeste/RO;
IX – frentistas de postos de combustível;
X – trabalhadores que exercem atividades em laticínios e frigoríficos;
XI – conselheiros tutelares;
XII – familiares que estão cuidando de crianças e adolescentes que perderam seus genitores em decorrência da contaminação por Covid-19;
XIII – assistentes sociais da rede pública e privada;
XIV – motoboys e entregadores de delivery;
XV– motoristas de ônibus e vans;
XVI – servidores públicos do Poder Legislativo, excetuados os Parlamentares;
XVII – servidores públicos que realizam atendimento presencial ao público;
XVIII – trabalhadores de supermercados;
XIX – trabalhadores da linha de frente de ligação e religação de energia elétrica, águas e esgotos; e
Art. 2º Ficam igualmente incluídos no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e seus respectivos cuidadores.
Parágrafo único. Para fins previstos nesta Lei, entende-se como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em face das diversas barreiras, podem ter a sua participação plena e efetiva na sociedade obstruídas, sem igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Municipal da Saúde, regulamentará e classificará a ordem de prioridades prevista nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Marcos Paulo Ferreira
Vereador- PODEMOS