EMENDA À LEI ORGÂNICA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2022
“Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.”
Justificativa
Considerando que o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal dispõe a quantidade máxima de vereadores, observado sempre o numero de habitante por município, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...];
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
- a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
- b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009).
Considerando que o número de habitantes no ultimo senso realizado em 2010 para o município de Alvorada do Oeste/RO, era de 16.853;
Considerando que a população estimada para o município de Alvorada do Oeste neste ano de 2021 é de apenas 13.807 habitantes, conforme sitio oficial do IBGE - https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ro/alvorada-doeste/panorama;
Considerando que o limite máximo de vereadores para os municípios com população inferior a 15.000 habitantes é de até 9 vereadores.
Os Vereadores subscritores apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica, a fim de manter a constitucionalidade quanto ao número máximo de vereadores no âmbito deste município.
Diante da argumentação, seja a presente recebida nos termos do art. 155 a 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2022
“Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.”
OS VEREADORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALVORADA DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ESTA SUBSCREVE no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 39 da Lei Orgânica Municipal e art. 155 e seguintes do Regimento Interno, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Oeste - RO:
Art. 1º - Altera o §3º do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
- 3º- Fica fixado em 09 (nove) o número de vereadores, para cada legislatura.
Art. 2º - O artigo 1ª desta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor para próxima legislatura, que se iniciará no ano de 2025.
Alvorada do Oeste - RO, 19 de Maio de 2022.
________________________________
Aldemiro Leandro Pereira Toste
Presidente –CMAO
___________________ ___________________________ ____________________
Diego Uesllei de Souza Max Altamirando Araújo de Queiroz Antônio Moreira Ribeiro
Vice-Presente-CMAO 1º Secretário-CMAO 2º Secretário-CMAO
__________________________________ _________________________________
Adãozinho Moura dos Santos Aldione de Andrade Santos
Vereador- PODE Vereador-PV
__________________________________ _______________________________
Ederson da Silva Araújo Mailson de Oliveira
Vereador-DEM Vereador-DEM
_________________________________ _________________________________
Marcos Paulo Ferreira Nelci Almeida da Costa
Vereador-PODE Vereadora-PP
___________________________
Uelinton de Oliveira Rosa
Vereador-PV