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Quarta, 15 Maio 2024 12:02

PROJETO DE RESOLUÇÃO 002-2024

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024               DE 03 DE MAIO DE 2024


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), BEM COMO ESTABELECE POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


        
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores apresenta, para apreciação do Plenário o Projeto de Resolução Legislativa nº 002/2024, com a seguinte redação:


 
        PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 002/2024.
REGULAMENTA DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, - LEI DE  DADOS - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.


 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno.

                      
Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:

 

CAPITULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Este decreto regulamenta as competências e os procedimentos a serem observados pelos Órgãos da câmara municipal do município de Alvorada do Oeste, com o fim de garantir a proteção de dados pessoais prevista na Lei Federal nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

  • Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
  • Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
  • Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
  • Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
  • Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
  • Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
  • Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
  • Encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
  • Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
  • Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da Informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
  • Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
  • Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
  • Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

 

 

Art. 3°. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos departamentos e órgãos desta casa de Lei deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

  • Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao Titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades , com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 


CAPITULO II


DAS RESPONSABILIDADES


Art. 4°. O Poder Legislativo Municipal, por meio de seus departamentos internos, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

 

  • O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
  • A análise de risco;
  • O plano de adequação, observadas as exigências do art. 14 deste decreto;
  • O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

 

Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, os departamentos devem observar as diretrizes editadas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

Art. 5°. Fica designado o controlador e servidor lotado na ouvidoria como o encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

 

Art. 6°. São atribuições dos encarregados da proteção de dados pessoais:

 

  • Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  • Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
  • Orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
  • Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4°, inciso III desta Resolução;
  • Determinar aos departamentos a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
  • Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018;
  • Providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  • Recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados pessoais ao encarregado dos departamentos integrantes da Administração, informando eventual ausência à entidade, para as providências pertinentes;
  • Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento aos órgãos municipais responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes, quando for o caso;
  • Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim de:
  1. a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
  2. b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

 

  • Requisitar dos órgãos e entes municipais responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada por qualquer órgão, ou autoridade nacional para publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  • Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;

 

  • 1.° O encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

 

  • 2°. Na qualidade de encarregado da proteção dos dados, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento, está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com a Lei Federal nº 12. 527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 7°. Cabe aos coordenadores e servidores responsáveis da câmara municipal;

 

  • Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos departamentos, às ordens e recomendações do encarregado na qualidade de responsável da proteção de dados pessoais;
  • Atender às solicitações encaminhadas pela ouvidoria da câmara municipal no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
  • Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

 

  1. Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  2. Relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018.

 

IV -          assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8°. Cabe ao setor de ouvidoria Municipal de Administração e controladoria:

 

  • Editar as diretrizes para a elaboração dos planos de adequação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
  • Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as demais departamentos e entes da administração na implantação dos respectivos planos de adequação.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 9º. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da câmara Municipal deve:

 

  • Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
  • Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução

 

Art. 10. Os órgãos e departamentos câmara Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6° da Lei Federal nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 11. É vedado aos órgãos e departamentos desta entidade publica transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

 

  • Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
  • Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018;
  • Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
  • Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

 

  • A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo responsável do órgão municipal à entidade privada;
  • As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

 

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

 

  • O encarregado informe a Autoridade competente de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
  • Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

 

  1. Nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei Federal nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018;
  2. Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 10, inciso li deste decreto;
  3. Nas hipóteses do art. 12 deste decreto.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

 

Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

 

  • Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5° deste decreto;
  • Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1 º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
  • Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os departamentos da Administração da câmara Municipal direta deverão comprovar ao encarregado estar em conformidade com o disposto no art. 4° desta Resolução a contar da sua publicação.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

 

 

 

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UELINTON DE OLIVEIRA ROSA

Função: Presidente

 

 

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ADÃOZINHO MOURA DOS SANTOS

Função: Vice-Presidente

 

 

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ALDEMIRO LEANDRO PEREIRA TOSTE

Função: 1º Secretário

 

 

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MARCOS PAULO FERREIRA

Função: 2º Secretário

 

Informações adicionais

  • DIA: 13
  • MÊS: MAIO
  • ANO: 2024
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 7:00 ÀS 13:00, DE SEGUNDA FEIRA Á SEXTA FEIRA.

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