PROJETO DE LEI Nº 003/2022 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre mão única de tráfego de veículos nas Ruas Eça de Queiroz, Guimarães Rosa, José de Alencar e Vinícius de Moraes e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo do Município de Alvorada do Oeste/RO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinada mão única, o tráfego de veículos na Rua Eça de Queiroz, no trecho compreendido entre a Avenida Marechal Rondon e Avenida Sete de Setembro.
- 1ª- O sentido único estabelecido no caput deste artigo para o tráfego dos veículos obedecerá à direção no sentido Avenida Sete de Setembro para Avenida Marechal Rondon.
- 2ª- O estacionamento de veículos poderá ser feito em ambos os lados da via pública.
Art. 2º. Fica determinada mão única, o tráfego de veículos na Rua Guimarães Rosa, no trecho compreendido entre a Avenida Marechal Rondon e Avenida Sete de Setembro.
- 1ª- O sentido único estabelecido no caput deste artigo para o tráfego dos veículos obedecerá à direção no sentido Avenida Marechal Rondon para Avenida Sete de Setembro.
- 2ª- O estacionamento de veículos poderá ser feito em ambos os lados da via pública.
Art. 2º. Fica determinada mão única, o tráfego de veículos na Rua José de Alencar, no trecho compreendido entre a Avenida Marechal Rondon e Avenida Sete de Setembro.
- 1ª- O sentido único estabelecido no caput deste artigo para o tráfego dos veículos obedecerá à direção no sentido Avenida Sete de Setembro para Avenida Marechal Rondon.
- 2ª- O estacionamento de veículos no trecho compreendido entre a Av. Marechal Rondon e Av. Princesa Isabel poderá ser feito tão somente do lado direito da via, e da Av. Princesa Isabel até Av. Sete de Setembro poderá ser feito em ambos os lados da via pública.
Art. 4º. Fica determinada mão única, o tráfego de veículos na Rua Vinícius de Moraes, no trecho compreendido entre a Avenida Marechal Rondon e Avenida Sete de Setembro.
- 1ª- O sentido único estabelecido no caput deste artigo para o tráfego dos veículos obedecerá à direção no sentido Avenida Marechal Rondon para Avenida Sete de Setembro.
- 2ª- O estacionamento de veículos no trecho compreendido entre a Av. Marechal Rondon e Av. Princesa Isabel poderá ser feito tão somente do lado direito da via, e da Av. Princesa Isabel até Av. Sete de Setembro poderá ser feito em ambos os lados da via pública.
Art. 5º. O Pode Executivo Municipal, por seu órgão responsável pela organização do trânsito, ficará incumbido pela sinalização e orientação do tráfego de mão única nas ruas identificadas nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal n. 894/2017 de 21 de agosto de 2017.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, em 16 de Março de 2022.
Antônio Moreira Ribeiro Uelinton de Oliveira Rosa
Podemos-PODE Partido Verde-PV