Projeto de LEI Nº 021/2021 Alvorada d’Oeste, 30 de setembro de 2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona e promulgo a seguinte:
L E I:
TITULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alvorada do Oeste - RO, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
- I. O Orçamento da Fiscal referente aos poderes do município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
- II. O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
TITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 53.877.090,91 (cinquenta e três milhões e oitocentos e setenta e sete mil e noventa reais e noventa e um centavos), desdobrados nos seguintes Categorias Econômicas:
RECEITAS
1 – RECEITAS CORRENTES |
50.839.131,89 |
1.1 RECEITA TRIBUTARIA |
2.680.929.20 |
1.2 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
1.450.489,83 |
1.3 RECEITA PATRIMONIAL |
4.351.877,92 |
1.6 RECEITA DE SERVIÇOS |
2.802.266,44 |
1.7 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
39.148.802,87 |
1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
404.765,63 |
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7.0 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS |
2.921.790.32 |
7.2 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
2.921.790,32 |
TOTAL |
53.760.922,21 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
116.168,70 |
2.1 OPERAÇÕES DE CREDITO |
15.168,70 |
2.2 ALIENAÇÃO DE BENS |
1.000,00 |
2.4 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
100.000,00 |
TOTAL GERAL |
53.877.090,91 |
- Fica o Fundo Municipal de Saúde, bem como, o Fundo Municipal de Assistência Social, Autorizado a aprovar seu plano de aplicação até 30 dias a aprovação desta lei de acordo com o orçamento Vinculado a seu Fundo.
Art. 3º. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária é fixada em igual valor de R$ 53.877.090,91 (cinquenta e três milhões e oitocentos e setenta e sete mil e noventa reais e noventa e um centavos), desdobrados nas seguintes categorias:
I – DESPESAS CORRENTES |
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46.082.203,28 |
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
30.949.473,92 |
|
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
318.720,35 |
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3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
14.814.009,01 |
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II – DESPESA DE CAPITAL |
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6.534.887,63 |
4.4 INVESTIMENTOS |
1.099.618,93 |
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4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS |
4.500.000,00 |
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4.6 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA |
935.268,70 |
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9.9 RESERVA DE CONTINGENCIA E RESERVA DO RPPS |
|
1.260.000,00 |
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Total Geral |
|
53.877.090,91 |
Parágrafo Único. A Despesa por função foi orçada conforme tabela abaixo.
Função |
Especificação |
Valor |
01 |
LEGISLATIVA |
2.172.339,60 |
03 |
ESSENCIAL A JUSTIÇA |
545.395,83 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
6.266.687,15 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.343.590,00 |
09 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
8.117.377,95 |
10 |
SAÚDE |
12.836.969,52 |
12 |
EDUCAÇÃO |
11.672.064.74 |
15 |
URBANISMO |
3.877.533.78 |
17 |
SANEAMENTO |
2.148.380,18 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
1.091.984,27 |
20 |
AGRICULTURA |
733.000,00 |
23 |
COMERCIO DE SERVIÇOS |
26.598,79 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
1.785.168.70 |
99 |
RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.260.000,00 |
|
TOTAL |
53.877.090,91 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º. No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:
- I. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro até o montante apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c com o P.Ú. do Art. 8º da Lei Complementar 101/2000;
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em bases constantes, nas rubricas que comprovadamente seus valores excedam as previsões constantes da presente Lei, de conformidade com o disposto no inciso II, §1º e §3º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
III. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotações, observado o disposto no inciso III, §1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, em até 20% do total do orçamento do exercício financeiro vigente;
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Operação de Crédito até o limite dos respectivos contratos;
- A abrir Crédito Adicional Suplementar proveniente dos recursos que ficarem sem despesas correspondentes em caso de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual conforme o §8º do art. 166 da Constituição Federal de 1988.
- 1º Excluem-se do limite de que trata o inciso III, os créditos adicionais que decorram de Leis Municipais Específicas;
- 2º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a promover, alterações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, em conformidade ao disposto no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal c/c com o disposto no Art. 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1024/2021 de 28 de junho de 2021.
- 1º. Consideram-se para fins desse artigo as seguintes definições:
- Remanejamentos: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro;
- Transposições: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III. Transferências: são realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
- 2º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
- 3º. As alterações de que trata o caput deste artigo, serão feitas mediante Decreto e registrados contabilmente diretamente no sistema orçamentário do Município.
Art. 7º. As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração direta, bem como os referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes de cada órgão da administração do qual estiver lotado.
Art. 8º. A utilização das dotações não fixadas neste orçamento, com origem de recursos de convênios, fica autorizado o poder executivo a abertura das referidas dotações até o limite do convênio, através de decreto, desde que previsto.
Parágrafo Único. As Categorias Econômicas da Despesa Existentes poderão ser ajustadas no decorrer da execução orçamentaria nas Categorias Existentes no decorrer do exercício segundo suas fontes e destinação de recursos com inclusão de novas fichas, desde que não altere o programa e/ou projeto atividade.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de créditos junto a instituições, e antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos, voltados para saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos, por meio de Operações de Créditos.
Art. 12. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização de dotação de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir e alterar no Plano Plurianual 2022-2025, ações e valores orçamentários decorrente desta lei e incluir novas ações, programas, metas, decorrentes de novos projetos provenientes de convênios celebrados com a União, Estado, e suas autarquias e empresas públicas após o encaminhamento desta Lei ao Poder Legislativo.
- I. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
- II. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir e alterar ações, valores, produtos e respectivas metas das ações desta Lei e do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa e do bem comum.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 14. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita na forma do artigo 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. Integram o presente Projeto Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
VANDERLEI TECCHIO
Prefeito Municipal
Mensagem ao Projeto de LEI Nº _____/2021 Alvorada d’Oeste, 30 de setembro de 2021
Ao Excelentíssimo Sr.
ALDEMIRO LEANDRO PEREIRA TOSTE
Presidente da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste/RO.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Servimo-nos do presente, para remeter a proposta orçamentária para o exercício de 2022, para apreciação e aprovação legislativa.
Tendo em vista que esta proposta elaborada em tempos pandêmicos, de incertezas no futuro, e em obedecendo a todas as determinações e exigências legais aplicáveis à elaboração do orçamento público.
Entre as principais Leis e Regulamentos, obedecidos na elaboração da proposta orçamentária, podemos relacionar:
- a) os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
- b) Lei n° 4.320, de 17/03/1964;
- c) Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000
- d) Portarias do STN.
Além dos dispositivos constitucionais, esta proposta orçamentária obedeceu e incluiu os aspectos exigidos pela legislação local definidos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orgânica do Município.
A situação econômico-financeira do Município pode ser considerada equilibrada, ou, sob controle, ao considerarmos que as exigibilidades (saldo da dívida flutuante e restos a pagar do exercício), a curto e médio prazo, alcançam valores muito próximos ao das disponibilidades.
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta orçamentária, é de melhorar a sua infraestrutura básica para viabilizar um bom atendimento às necessidades dos munícipes.
Esta infraestrutura implica em elevados custos de manutenção que, por sua vez, ficam condicionados à expectativa de receita. Assim sendo, com recursos escassos, as diretrizes traçadas priorizam as funções de Educação e Cultura e Saúde e Saneamento, além da Administração e Planejamento.
A receita prevista inicialmente pela projeção foi de R$ 53.877.090,91 (cinquenta e três milhões e oitocentos e setenta e sete mil e noventa reais e noventa e um centavos), foi formulada inteiramente dentro de estimativas realistas, através do sistema SIGAP, sem supervalorizações, considerando a estabilidade monetária vigente no País, e a viabilidade da estimava, devido esta estar dentro da margem de +/- 5% da apurada pelo TCE/RO que foi de igual valor, observadas as características e peculiaridades locais (segue em anexo Relatório de Projeção de Receitas SIGAP).
Conforme anexo o valor total da projeção da Receita para o exercício de 2022 é no montante bruto de R$ 59.833.110,73 (cinquenta e nove milhões e oitocentos e trinta e três mil e cento e dez reais e setenta e três centavos), sendo para a composição final da Receita ser considerado as deduções do FUNDEB que totalizam o montante de R$ 5.956.019,82 (cinco milhões e novecentos e cinquenta e seis mil e dezenove reais e oitenta e dois centavos), formando assim o total da receita inicial prevista.
Limitados pelo realismo da estimativa da receita, na atual crise política econômico-financeira, causada pela pandemia do COVID -19, e as incertezas econômicas que ainda perduram, para o exercício de foi estabelecida uma escala de prioridades que direciona as despesas por funções:
Função |
Especificação |
Valor |
01 |
LEGISLATIVA |
2.172.339,60 |
03 |
ESSENCIAL A JUSTIÇA |
545.395,83 |
04 |
ADMINISTRAÇÃO |
6.266.687,15 |
08 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.343.590,00 |
09 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
8.117.377,95 |
10 |
SAÚDE |
12.836.969,52 |
12 |
EDUCAÇÃO |
11.672.064.74 |
15 |
URBANISMO |
3.877.533.78 |
17 |
SANEAMENTO |
2.148.380,18 |
18 |
GESTÃO AMBIENTAL |
1.091.984,27 |
20 |
AGRICULTURA |
733.000,00 |
23 |
COMERCIO DE SERVIÇOS |
26.598,79 |
28 |
ENCARGOS ESPECIAIS |
1.785.168.70 |
99 |
RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.260.000,00 |
|
TOTAL |
53.877.090,91 |
O Município, procurou de da melhor forma possível atender todas as áreas de sua responsabilidade, dando ênfase àquelas de caráter obrigatória e continuada, sem esquecer as demais áreas, afim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a ser condenado ao pagamento de indenizações trabalhistas em processos judiciais em andamento, ou mesmo a ocorrência de outros riscos fiscais, foi consignada no orçamento previsão de Reserva de Contingência para este fim, além de previsão orçamentarias para pagamento de possível passível contingente que surgirem dentro do limite orçado para 2022, adentrarem até 31/07/2021.
Também foram garantidos EM REGIME PRIORITÁRIO no orçamento para 2022, o pagamento de folha de pagamento, seus encargos e o pagamento da dívida fundada, contratada com o INSS e RPPS, bem como os encargos da dívida.
Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo procurou atender, na medida do possível, as reivindicações apresentadas pela população em solicitação apresentada aos nossos secretários municipais.
Finalmente, ressalte-se ainda que a prioridade principal estampada no orçamento ora encaminhado, é dotar o Município da infra - estrutura básica para atendimento aos munícipes, custeando os serviços públicos, economizando com a despesa com pessoal e capacitando os funcionários já existentes.
Os demais investimentos só serão realizados mediante a celebração de convênios e Termos de Cooperação entre o Município e os Governos Federais e Estaduais, que terão tratamento diferenciado através de créditos especial se ocorrerem devido falta de disponibilidade de recursos próprios.
Estes esclarecimentos que, no entendimento das determinações especiais, entendemos por oportuno prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na expectativa de que o orçamento em apreciação venha a corresponder ao desejo de todos.
VANDERLEI TECCHIO
Prefeito Municipal