Mensagem de Projeto de Lei n.º 030/2021
Alvorada d’Oeste/RO, 09 de novembro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre alteração do §2º do Art. 36 da Lei Municipal nº 641/2010 de 11 de outubro de 2010, para que seja analisado e deliberado pelos nobres Edis desta Municipalidade, tendo em vista as alterações trazidas pela Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, a qual estabelece novos parâmetros para estipular a taxa de administração em detrimento ao porte do Município. Dessa forma, uma vez que nosso município considerado de médio porte, portanto, a taxa de administração será elevada para 3,6%, conforme art. 1º da Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020, que alterou o art. 15 da Portaria MPS no 402, de 10 de dezembro de 2008.
Contudo, vale lembra que a taxa de administração é o limite imposto ao Instituto para gastos com a administração do regime previdenciário, limite esse da arrecadação normal, ou seja, de valores provenientes das contribuições patronais e do segurado. Contudo, ainda é importante destacar que existem alíquotas suplementares, que servem para o equacionamento do déficit atuarial, por exemplo, o que não se confunde com a alíquota normal, ou seja, a que tem por finalidade o financiamento do fundo previdenciário para pagamento dos benefícios, conforme previsto no art. 1º do § 2º da Portaria MPS n. 746, de 27 de dezembro de 2011.
Em relação a origem dos recursos para o repasse voluntário, que também existe previsibilidade legal, sendo que tal custeio não irá impactar o orçamento municipal de forma negativa, ao contrário, a decisão em fazer tal repasse é para que se evite, em médio e longo prazo, um possível déficit nas contas do RPPS, e com isso, futuramente impactar na alíquota patronal, obrigando sua majoração.
Outro destaque importante é que o valor desse repasse suplementar por meio de transferência voluntária, tem destinação certa, ou seja, cobertura de despesas administrativas, já que os benefícios previdenciários são custeados pelo repasse normal, ou seja, alíquota patronal e do segurado.
Dessa forma, o Município de Alvorada d’Oeste/RO vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá dar nova redação para a Lei Municipal nº 641/2010 de 11 de Outubro de 2010, em especial adequar a taxa de administração em relação a publicação da Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020, para que o Instituto de Previdência de nossos servidores não lance mão dos limites que a lei permite, para administrar a autarquia, assim, todo o repasse feito, qual seja, da alíquota normal que é composta pela parte patronal e do segurado, seja direcionada exclusivamente para sua capitalização e, com isso, pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com as exigências legais.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve apreciação, peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de URGÊNCIA, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, reitero votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 030/2021 Alvorada d’Oeste/RO, 09 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO §2º DO ART. 36 DA LEI MUNICIPAL Nº 641/2010 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O §2º do art. 36 da Lei Municipal nº 641/2010, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. [...]
[...]
- 2º. O limite de gastos administrativas do IMPRES é de 3,6%, (três inteiro e seis décimos por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL