Acessibilidade


Segunda, 22 Novembro 2021 12:11

PROJETO DE LEI 032-2021

Mensagem de Projeto de Lei n.º032/2021

Alvorada d’Oeste/RO, 12 de novembro de 2021.

 

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Alvorada D’Oeste/RO, e dá outras providências

.

Considerando a necessidade de regulamentação da Instrução Normativa 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o qual determina a implantação dos sistemas de controle nas unidades.

Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei com a ementa acima descrita e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.

Oportunamente ratificamos que considerando a necessidade de urgência, tendo em vista ter a referida IN 002/2016 mais de 05 (cinco) anos, solicitamos a apreciação em regime de URGENCIA/URGENTISSIMA.

Em tempo esclarecemos que o envio do presente projeto de, se faz necessário para dar cumprimento a expressa recomendação da corte de contas.

Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta consideração.

 Atenciosamente,

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei n.º032/2021                 Alvorada d’Oeste/RO, 12 de novembro de 2021.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Sistema de Controle Interno do Município de ALVORADA D’OESTE, visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual, 59 da Lei Complementar 101/2000 e 75 e 76 da Lei Federal 4.320/64.

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º. O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o plano de organização e todos os métodos e medidas  adotadas, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), e especificados  em regulamentos próprios, executados no dia a dia em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, de maneira a ser o controle executado no âmbito interno do ente controlado e com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo:

  1. I. O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia visando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos; a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e o cumprimento da legislação e das normas gerais que regulam a atividade específica da unidade controlada;
  2. O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III. O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos órgãos próprios;

  1. IV. O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
  2. V. O controle, exercido pela Controladoria Geral do Município, destinado a avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária, o atendimento dos limites constitucionais relativamente a despesas com pessoal, educação e saúde, a consistência dos relatórios de gestão fiscal e a observância das disposições relativas aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;

Parágrafo Único. As atividades de controle interno devem abranger todas as unidades integrantes da estrutura do poder ou órgão que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  1. VI. O controle, exercido pela Controladoria Geral do Município através de auditoria interna, destinado a avaliar a eficiência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

VII. O controle exercido pela Controladoria Geral do Município sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que de qualquer forma receba recursos públicos;

Art. 4º. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às funções finalísticas ou de caráter administrativo.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º. São responsabilidades do Órgão Central do Sistema de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes responsabilidades:

  1. I. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
  2. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III. Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

  1. Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
  2. V. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
  3. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;

VII. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

  1. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  2. X. Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
  3. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XII. manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, quando houver elementos que justifique a atuação direta do Órgão Central do SCI;

XIII. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

XIV. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

  1. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI. revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XVII. representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciam danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

  1. I. exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
  2. exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

III. exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

  1. avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, seja parte;
  2. V. comunicar ao Órgão Central do SCI qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

TÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

Art. 7º. A Prefeitura Municipal, abrangendo os órgãos da administração direta e Indireta, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 8º. O cargo de Controlador Geral, o qual responde como titular da correspondente Unidade de Controle Interno denominada Controladoria Geral do Município, terá suas competências definidas na Lei especifica de Organização e   Estruturação Administrativa.

Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior em uma ou mais áreas, devendo ser Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

Art. 9º. Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo de Técnico de Controle Interno, ou denominação equivalente, a ser ocupado por servidores que possuam formação superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

  • 1º. Para preenchimento do cargo previsto no caput, a formação superior do servidor deverá ser nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia;
  • 2º. Até o provimento deste cargo, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro de pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

Art. 10. Na composição do quadro permanente de pessoal da Unidade de Controle Interno, pelo menos um servidor deverá ter formação e habilitação na área das ciências contábeis.

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES

Art. 11. É vedada a indicação e/ou nomeação para o exercício de função ou cargo, relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:

  1. I. punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
  2. condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 Art. 12. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

  1. I. atividade político-partidária;
  2. patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo Único. O agente público, que por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 14. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao Chefe do Poder Executivo, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do estado, se for o caso.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As despesas da Unidade de Controle Interno ocorrerão à  conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 22
  • MÊS: NOVEMBRO
  • ANO: 2021
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 7:00 ÀS 13:00, DE SEGUNDA FEIRA Á SEXTA FEIRA.

Endereço: AV. SÃO PAULO, TRÊS PODERES - CEP: 76.930-000.

Fone: (69) 3412-3184.

 
Câmara Municipal © Todos os direitos reservados.