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Segunda, 07 Março 2022 11:46

PROJETO DE LEI 001-2022

Mensagem ao Projeto de LEI Nº  001/2022          Alvorada d’Oeste, 30 de setembro de 2022

 

 

Ao Excelentíssimo Sr.

ALDEMIRO LEANDRO PEREIRA TOSTE

Presidente da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste/RO.

 

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

Servimo-nos do presente, para remeter o presente Projeto de Lei com a finalidade de criação do Conselho Municipal de Turismo de Alvorada d’Oeste/RO - COMTUR, para apreciação e aprovação legislativa.

Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”;

Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo;

Considerando a inexistência de qualquer legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo é que encaminhamos o presente Minuta projeto de Lei.

Pedimos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.

Estes esclarecimentos que, no entendimento das determinações especiais, entendemos por oportuno prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na expectativa de que o orçamento em apreciação venha a corresponder ao desejo de todos.

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

Prefeito Municipal

 

Projeto de LEI Nº  001/2022                                  Alvorada Do Oeste, 23 de fevereiro de 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ALVORADA D’OESTE/RO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE/RO, Vanderlei Tecchio, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono e promulgo, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Alvorada d’Oeste/RO - COMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Alvorada d’Oeste/RO.

Do Conselho Municipal de Turismo de Alvorada do Oeste.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano de Turismo.

Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil Organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentável em Alvorada d’Oeste, abaixo relacionados:

  1. Secretaria Municipal de Educação;
  2. Sindicato dos Servidores Municipais;

III. Secretaria Municipal de Agricultura;

  1. Associação Comercial e Industrial de Alvorada d’Oeste;
  2. Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
  3. Câmara Municipal de Vereadores;

VII. Escritório Municipal da EMATER-RO;

  • 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
  • 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião ordinária.
  • 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
  • 4º. Quando ocorrer vacância dos membros, o novo membro designado, completará o mandato como substituto.
  • . O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
  • . A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

  1. Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
  2. Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo.

III. Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;

  1. Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
  2. Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Alvorada d’Oeste, e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
  3. Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

VII. Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;

VIII. Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

  • . Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
  • 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice- presidente do COMTUR.
  • . Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 9º. As regulamentações necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei poderá ser realizadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informações adicionais

  • DIA: 07
  • MÊS: MARÇO
  • ANO: 2022
  • ATO DE: COMISSÃO
  • INSTRUMENTO: PROJETO DE LEI
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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