PROJETO LEI Nº 005/2022 DE 18 DE MARÇO DE 2.022.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE JOVEM APRENDIZ PELA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e publica a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal – JOVEM APRENDIZ no âmbito da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste – Estado de Rondônia, atendendo aos requisitos da Lei Federal n. 10.097/2000, Decreto n. 5.598/05.
Art. 2º - O programa destina-se a contratação de menor aprendiz, com idade maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, sendo celebrado contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
1º O trabalho do adolescente aprendiz, não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 3º A contratação de aprendiz deverá ser destinada a menores carentes.
Parágrafo único: para comprovação da carência, os menores terão que obrigatoriamente estudarem em escola pública, e/ou sua família já terem participado de algum programa do governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, tais como bolsa escola, bolsa família, Auxilio Brasil entre outros.
Art. 4º - O Contrato deve ser obrigatoriamente por escrito e sua duração é por tempo determinado, não podendo ultrapassar dois anos.
Art. 5º - Para a contratação o menor será submetido a uma escolha seletiva, sendo a mesma por meio de entrevista, apresentação do boletim escolar do ano anterior, bem como apresentação de exames médicos, que comprovem a capacidade física e mental.
Art. 6º - Extingui-se o contrato em duas situações, ou seja, quando o menor aprendiz concluir o curso ou quando ele completar 18 anos. Entretanto, a rescisão antecipada somente pode ocorrer nos seguintes casos:
I - insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - perda do ano letivo por faltas injustificadas;
IV - a pedido do menor.
Parágrafo único - Fora dessas hipóteses é vedada a dispensa arbitrária do menor aprendiz.
Art. 7º - Das condições para ser aprendiz:
I - ter idade entre 14 e 18 anos;
II - estar matriculado e frequentando a partir do 7º ano do ensino fundamental ou ensino médio, podendo ser regular ou supletivo;
III- possuir renda per capita de no máximo ½ (meio) salário mínimo;
IV- Comprovar ser residente no município.
Art. 8º - São pressupostos para manutenção do contrato de aprendizagem, a matrícula e frequência do aprendiz à escola, com aproveitamento de nota de no mínimo 7,0 (sete);
Art. 9º - A duração máxima da jornada diária do aprendiz será de 4 (quatro) horas diárias, e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10 - A remuneração paga ao contratado menor será de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo estabelecido por lei.
Art. 11 – Quando da contratação do menor, os pais, tutores, curadores ou responsável assinarão termo de responsabilidade pelos menores sobre eventuais danos que o mesmos venham ocasionar à Administração ou a terceiros no exercício da função contratada.
Art. 12 – Esta Lei autoriza a contratação de no máximo 01 (um) menor aprendiz por setor, de acordo com as necessidades da mesma.
Art. 13 – As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta Orçamentária da Câmara Municipal, podendo suplementar se necessário para o livre e bom funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 620/2009, 658/2011 e 724/2012.
Municipal de Alvorada do Oeste/RO, em 18 de Março de 2022.
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Aldemiro Leandro Pereira Toste
Presidente –CMAO
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Diego Uesllei de Souza Max Altamirando Araújo de Queiroz Antônio Moreira Ribeiro
Vice-Presente-CMAO 1º Secretário-CMAO 2º Secretário-CMAO
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Adãozinho Moura dos Santos Aldione de Andrade Santos
Vereador- PODE Vereador-PV
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Ederson da Silva Araújo Mailson de Oliveira
Vereador-DEM Vereador-DEM
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Marcos Paulo Ferreira Nelci Almeida da Costa
Vereador-PODE Vereadora-PP
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Uelinton de Oliveira Rosa
Vereador-PV