Acessibilidade


Terça, 31 Maio 2022 11:48

PROJETO DE LEI 019-2022

Mensagem de Projeto de Lei n.º 019/2022

Alvorada d’Oeste/RO, 30 de maio de 2022.

  

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a Contratação Temporário de Excepcional Interesse Público pela Administração Pública Municipal de Alvorada d’Oeste, estabelece critérios para realização de Processo Seletivo Simplificado e dá outras providências.

Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei que visa a contratação temporária de excepcional interesse público pela administração pública municipal e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.

Oportunamente, em consideração a necessidade de execução de atividades essenciais no início de mandato, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

  

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

  

Projeto de Lei n.º 019/2022                             Alvorada d’Oeste/RO, 30 de maio de 2022.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se, para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público aquelas em que incorrer risco de prejuízos a administração pública pela falta do profissional.

Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses prorrogável até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

  • 1º. Os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitindo-se renovações desde que não exceda o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
  • 2º. As contratações necessárias para atendimento a programas do governo federal, ficam vinculados a sua existência, havendo a extinção do Programa, o contrato será rescindido, mediante comunicação previa ao contratado;

Art. 4º. A vinculação dos profissionais descritos no Anexo Único desta Lei com a Administração Municipal de Alvorada do Oeste/RO se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo.

Art. 5º. O planejamento, coordenação, supervisão e controle das políticas e dos programas desenvolvidos ficarão a cargo das Secretarias Municipais os quais os servidores estejam vinculados.

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias dos programas específicos ou orçamento próprio.

Art. 7º. O pessoal contratado estará distrito ao Regime Jurídico Estatutário, relativamente aos demais servidores municipais e contribuirão ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei que, por sua vez, referência com as Leis Municipais no 656/2011, 812/2015, 813/2015 e 814/2015 e suas posteriores alterações.

Art. 9º. O pessoal contratado nos termos destas Leis não poderá:

  1. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único. A pessoa que estiver respondendo a Processo Disciplinar, perante o Município de Alvorada d’Oeste/RO, não poderá ser contratado, assim, sendo vedado a sua contratação.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.

Art. 12. A extinção do contrato temporário pertinente a presente lei poderá ocorrer nos seguintes casos:

  1. Termino do prazo contratual.
  2. A pedido do contratado, mediante comunicação previa de 30 (trinta) dias.

III. Interrupção da política ou do programa, quando for o caso.

  1. Falta grave cometida pelo contratado.
  2. Pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular.
  3. Por interesse da administração pública, sem necessidade de justificativa.

Art. 13. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, obedecidos os princípios constitucionais.

Parágrafo Único: Fica autorizado a contratação do pessoal descrito na presente Lei através de Teste Seletivo vigente na data de promulgação da presente Lei.

Art. 14. A Seleção de pessoal a ser contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observará:

  1. Tempo de atuação profissional;
  2. Analise curricular;

III. Idade (critério de desempate).

Parágrafo único: A análise curricular de que trata o inciso II deste artigo, procederá segundo critérios objetivos de pontuação que deverão constar no edital de convocação, sendo que a avaliação dar-se-á mediante somatório dos pontos obtidos na análise conjunta dos itens abaixo, os quais deverão constar no currículo de forma detalhada:

  1. Formação escolar ou acadêmica, devidamente comprovada, com identificação dos títulos, certificados e a carga horária dos cursos.
  2. Experiência profissional, devidamente comprovada, na área em que o candidato pretende concorrer, devendo ser apresentado conforme o cargo.

III. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), páginas da foto, verso e as que comprovem a experiência profissional no cargo/função a qual concorre.

  1. Declaração/Certidão/Atestado de tempo de serviço, no caso de experiência no serviço público, em papel timbrado e com o CNPJ, que informe o período (com início e fim, se for o caso) e a função, com a descrição das atividades desenvolvidas.
  2. Declaração, no caso de profissional autônomo, informando o período e espécie de realizado, assinada pelo próprio profissional.
  3. No caso do candidato não possui experiência profissional deverá constar em declaração:
  4. A pontuação final dos candidatos consistirá no somatório de pontos alcançados
  5. Na classificação final, entre candidatos com igual número de pontuação, serão fatores de desempate, pela ordem:
  6. Maior pontuação na experiência profissional;
  7. Maior idade;
  8. Sorteio, sendo que os candidatos empatados serão convocados para querendo presenciarem.

Art. 15. No momento da sua candidatura, o interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será anexada aos seus documentos, sendo que seus dados servirão de base para sua seleção.

Parágrafo Único. O preenchimento correto da ficha e a veracidade das informações serão de inteira responsabilidade do interessado, ficando sujeito a desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.

Art. 16. A divulgação do Processo Seletivo será feita através de Edital afixado na Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste e suas respectivas Secretarias, bem como a veiculação no Jornal de circulação diário, Diário Oficial dos Municípios e na Câmara Municipal.

  • 1º. O Edital de Seleção deverá conter, no mínimo:
  1. Nome do Município;
  2. Órgão interessado;

III. Nome dos cargos;

  1. Quantidades de vagas;
  2. Remunerações oferecidas;
  3. Jornada semanal;

VII. Formação exigida;

VIII. Período das inscrições.

  • 2º. A divulgação do resultado final deverá ser feita pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo.
  • 3º. As inscrições iniciarão no primeiro dia útil posterior a publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 17. Publicado o resultado final do processo seletivo e encerrada a fase recursal, a Autoridade Administrativa Superior deverá homologa-lo ou anula-lo, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 18. A contratação dos classificados para os cargos estabelecidos na presente lei se dará de forma imediata após sua homologação, conforme cronograma de início das atividades de cada Secretaria, obedecendo sempre a ordem de classificação dos candidatos.

  • 1º. O candidato aprovado será regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado no edital do processo seletivo simplificado.
  • 2º. O candidato que não comparecer no prazo estipulado da convocação para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para o candidato classificado na sequência, desde que este cumpra os requisitos.
  • 3º. Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para o desempenho satisfatório das funções do cargo.
  • 4º. O Classificado que desistir de ser contratado, poderá realizar o pedido de desistência formalmente por escrito, ou mediante afirmação de desistência através dos meios cadastrados de contato, o qual será certificado por servidor público responsável da Secretaria.

Art. 19. Cabe ao candidato classificado ou desclassificado, apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser encaminhado em forma de requerimento ao Presidente da Comissão de realização do Processo Seletivo, que poderá rever sua decisão, ou encaminhar ao Chefe do Executivo para decisão final.

Art. 20. Havendo candidatos empatados em todos os critérios, a vaga será decidida pela idade.

Art. 21. Os contratados, salvo nos casos previstos em lei, não poderão:

  1. Acumular cargo, emprego ou função pública, ressalvados as disposições constitucionais;
  2. Ter a vigência de seu contrato prorrogada por período superior ao autorizado nesta lei.

Art. 22. Nenhum contratado iniciara suas atividades sem ter assinado o contrato e, no entanto, tomado ciência de suas obrigações e das condições da prestação dos serviços.

Art. 23. A Comissão para realização do processo seletivo será composta por 05 (cinco) membros a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. Faz parte integrante desta Lei o anexo único.

Art. 25. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2022.

 

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO ÚNICO

  1. ENTIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL).

1.1 - Cargo: ASSISTENTE SOCIAL

Formação exigida: Ensino Superior, Bacharel com curso de formação em Assistência Social ou Serviço Social e registro no Conselho de Classe.

Carga Horária: 40 horas semanal

Remuneração: R$ 2.881,00

Local de atuação: CRAS

Quantidade de contratações: 01 (uma) vaga

Atividades de competência: Definidas pela lei 812/2015 – PCCS

  1. ENTIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

2.1 - Cargo: MONITOR EDUCACIONAL

Formação mínima exigida: Ensino Médio completo

Carga Horária: 40 horas semanal

Remuneração: R$ 1.212,00

Local de atuação: Secretaria Municipal de Educação

Quantidade de contratações: 08 (oito)

Atividades de competência: Definidas pela lei 812/2015 – PCCS

2.2 - Cargo: COZINHEIRO

Formação exigida: Ensino Médio completo.

Carga Horária: 40 horas semanal

Remuneração: R$ 1.212,00

Local de atuação: Secretaria Municipal de Educação

Quantidade de contratações: 05 (cinco)

Atividades de competência: Definidas pela lei 812/2015 – PCCS

2.3 - Cargo: MOTORISTA DE VEICULO COLETIVO – Transporte Escolar

Formação exigida: Ensino Médio Completo, Carteira Nacional de Habilitação e Curso Técnico de Condutores de Veículos de Transporte Escolar.

Carga Horária: 40 horas semanal

Remuneração: R$ 1.418,00

Local de atuação: Secretaria Municipal de Educação - Ônibus Escolares

Quantidade de contratações: 05 (cinco)

Atividades de competência: Definidas pela lei 812/2015 – PCCS

2.4 - Cargo: NUTRICIONISTA

Formação exigida: Ensino Superior Completo e Registro no Conselho de Classe.

Carga Horária: 40 horas semanal

Remuneração: R$ 2.881,00

Local de atuação: Secretaria Municipal de Educação

Quantidade de contratações: 01 (uma)

Atividades de competência: Definidas pela lei 814/2015 – PCCS

Informações adicionais

  • DIA: 30
  • MÊS: MAIO
  • ANO: 2022
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 7:00 ÀS 13:00, DE SEGUNDA FEIRA Á SEXTA FEIRA.

Endereço: AV. SÃO PAULO, TRÊS PODERES - CEP: 76.930-000.

Fone: (69) 3412-3184.

 
Câmara Municipal © Todos os direitos reservados.