Mensagem de Projeto de Lei n.º 025/2022 Alvorada d’Oeste/RO, 18 de julho de 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Senhor Presidente, da Câmara de Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica a do Protocolo de Intenções do Consórcio Interfederativo de desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA.
Com advento da nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988 alterada pela Emenda Constitucional 19/98, estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
Não obstante, a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007, que definiu a "gestão associada de serviços públicos" como o "exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, passal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o Consórcio Interfederativo de desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA, nasceu através do protocolo de intenção que foi assinado pelos entes subscritores, sendo; o Estado de Rondônia, representado pelo Governador do Estado, o senhor Marcos José Rocha dos Santos e os Municípios de Alta Floresta d’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alvorada d’Oeste, Cabixi, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Cerejeiras, Colorado d’Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Espigão d’Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Nova Brasilândia d’Oeste, Novo Horizonte d’Oeste, Parecis , Pimenta Bueno, Pimenteiras d’Oeste, Primavera de Rondônia, Rolim de Moura, Santa Luzia d’Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Vale do Paraíso, Vilhena, representado pelos seus respectivos Prefeitos Municipais, instituindo o Consorcio, e estabelecendo desta forma a natureza interfederativa do consorcio, com finalidade multifinalitaria.
Destarte, que o respectivo consorcio público CINDERONDONIA, apesar da finalidade multifinalitaria, as áreas de atuação que em nada conflitam com os demais consórcios existentes no Estado (CISAN E CIMCERO), não havendo óbice para adesão do ente municipal ao respectivo consorcio, que visa contribuir no fortalecimento de ações compartilhadas, eficiência, inovação e modernização da gestão pública, no desenvolvimento de programas, projetos e ações de atuação governamental.
Haja vista que as principais ações do CINDERONDONIA, consiste em fortalecimento de ações compartilhadas, eficiência, inovação e modernização da gestão pública, a Instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e estadual e a conjugação de esforços para atender as necessidades da população, programação e execução de objetivos de interesses comuns no desenvolvimento de programas, a criação de vínculo ou fortalecimento dos vínculos preexistentes, a racionalização do uso dos recursos existentes, destinados ao planejamento, programação e execução de objetivos de interesses comuns, com a formação ou consolidação de uma Identidade regional projetos e ações de atuação governamental.
Para atender tudo isso, o CINDERONDONIA se baseia nos princípios fundamentais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e ainda no respeito à autonomia dos entes da federação consorciados e na transparência, gerando ganho em escala, racionalização e otimização operacional da máquina pública.
Ademais e oportuno ressaltar que o CINDERONDONIA tem por objetivo equilibrar o orçamento público e financeiro, atendendo a todas as disposições legais e regulamentares, prestar contas aos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pois a premissa dos entes consorciados de maneira transparente, demonstrar a responsabilidade, controle e ética dos agentes públicos do consorcio.
Através do consorcio interfedertivo, as aquisições de bens e serviços serão realizadas com mais qualidade e com menores preços. Vislumbra-se nessa exigência da norma federal, que o protocolo de intenções obrigatoriamente estabelece o marco regulatório geral da gestão associada dos serviços públicos avençada entre os entes federados.
Desse modo, e por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios de Rondônia no CINDERONDONIA, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 025/2022 Alvorada d’Oeste/RO, 18 de julho de 2022.
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONIA – CINDERONDONIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado nos termos da Lei Federal n. 11.107/05, Decreto Federal n. 6.017/07 e demais normas aplicáveis, o Protocolo de Intenções firmado entre Municípios e Estado de Rondônia subscritores, para criação do consorcio público, de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, com finalidade multifinalitário, de interesse público, denominado Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia – CINDERONDONIA.
Art. 2º. O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL