Mensagem de Projeto de Lei n.º 017/2023.
Alvorada d’Oeste/RO, 24 de maio de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
É com elevada honra que enviamos à apreciação e deliberação para análise de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO – IMPRES, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MPS Nº 1467/2022 E SUAS ALTERAÇÕES.”
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e possibilitar o cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período.
Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas a valor presente.
Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma avaliação atuarial para análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis.
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Alvorada d’Oeste-RO vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no mês de fevereiro de 2023 por consequência sua alíquota suplementar, nos termos do inciso I do art. 1º, da Lei nº. 9.717/98, das Portaria MPS nº. 1467/2022 e suas alterações e Lei Complementar nº. 101, nos termos do art. 4.º, § 2.º, inciso IV, alínea “a”.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, atuário representante da empresa contratada pelo IMPRES, Júlio André Laranjo, número de registro 1.743, apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do fundo previdenciário, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.
Oportunamente, em consideração a necessidade de execução de atividades essenciais no início de mandato, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Certo do pronto atendimento que esse Plenário dará à presente proposta, aproveitamos ao ensejo para reiterar-lhes os nossos protestos de estima e consideração.
Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade para sua aprovação.
Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 017/2023 Alvorada d’Oeste/RO, 24 de maio de 2023.
ALTERA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO – IMPRES, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MPS Nº 1467/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, VANDERLEI TECCHO, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA DO OESTE APROVOU e ela SANCIONA seguinte:
L E I
Art. 1º. O ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 641/2010, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as demais proposições nesta constante.
“ANEXO I
[...]”
Art. 2º. Fica acrescido a Lei Municipal nº 641/2010, de 11 de outubro de 2010, o ANEXO II, o qual versa sobre o equacionamento do déficit atuarial.
Art. 3º. Altera o Plano de Amortização do Equacionado do déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2023, realizada no mês de fevereiro de 2023, que será amortizado conforme ANEXO II da Lei Municipal nº 641/2010, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício.
Art. 2º. O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos a contar da vigência desta Lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º. A cada exercício os índices e valores indicados no ANEXO II da Lei Municipal 641/2010 poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei.
Art. 4º. Fica alterado o inciso II, do art. 37 da Lei Municipal nº 641/10, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 37 [...]
II - A contribuição previdenciária Patronal do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo, referente ao Custo Normal, definida na avaliação atuarial 2023, conforme o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998 e Lei Federal 10.887/2004, será igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.”
Art. 5º. Fica acrescido o inciso IV, ao art. 37 da Lei Municipal nº 641/2010, com a seguinte redação:
“IV - O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 90.059.081,58 (noventa milhões cinquenta e nove mil oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) indicado no relatório atuarial do exercício de 2023, será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 1.398.016,86 (um milhão trezentos e noventa e oito mil dezesseis reais e oitenta e seis centavos) e repassados pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas municipais e, do Poder Legislativo ao IMPRES em parcelas mensais iniciados em R$ 116.501,40 (cento e dezesseis mil quinhentos e um reais e quarenta centavos) de acordo o ANEXO II, parte integrante desta Lei.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, após o período de noventena de acordo com §6º, do art. 195, da Constituição Federal de 1988, revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANEXO I – PLANO DE AMORTIZAÇÃO 2023
Nº |
ANO |
Folha Pagamento Projetada |
Alíquota Suplementar (%) |
Valor para amortização |
Déficit Atuarial a Equacionar |
|
2022 |
- |
|
|
64.013.995,18 |
1 |
2023 |
17.585.117,69 |
7,95% |
1.398.016,86 |
65.656.643,09 |
2 |
2024 |
17.848.894,45 |
12,24% |
2.185.082,52 |
66.590.251,12 |
3 |
2025 |
18.116.627,87 |
17,47% |
3.165.470,90 |
66.587.817,15 |
4 |
2026 |
18.388.377,29 |
18,53% |
3.407.366,31 |
66.343.372,15 |
5 |
2027 |
18.664.202,95 |
18,53% |
3.458.476,81 |
66.036.205,52 |
6 |
2028 |
18.944.165,99 |
18,53% |
3.510.353,96 |
65.662.571,32 |
7 |
2029 |
19.228.328,48 |
18,53% |
3.563.009,27 |
65.218.534,19 |
8 |
2030 |
19.516.753,41 |
18,53% |
3.616.454,41 |
64.699.960,15 |
9 |
2031 |
19.809.504,71 |
18,53% |
3.670.701,22 |
64.102.507,04 |
10 |
2032 |
20.106.647,28 |
18,53% |
3.725.761,74 |
63.421.614,38 |
11 |
2033 |
20.408.246,99 |
18,53% |
3.781.648,17 |
62.652.492,89 |
12 |
2034 |
20.714.370,69 |
18,53% |
3.838.372,89 |
61.790.113,41 |
13 |
2035 |
21.025.086,25 |
18,53% |
3.895.948,48 |
60.829.195,32 |
14 |
2036 |
21.340.462,55 |
18,53% |
3.954.387,71 |
59.764.194,39 |
15 |
2037 |
21.660.569,49 |
18,53% |
4.013.703,53 |
58.589.290,09 |
16 |
2038 |
21.985.478,03 |
18,53% |
4.073.909,08 |
57.298.372,29 |
17 |
2039 |
22.315.260,20 |
18,53% |
4.135.017,71 |
55.885.027,26 |
18 |
2040 |
22.649.989,10 |
18,53% |
4.197.042,98 |
54.342.523,07 |
19 |
2041 |
22.989.738,94 |
18,53% |
4.259.998,63 |
52.663.794,29 |
20 |
2042 |
23.334.585,02 |
18,53% |
4.323.898,60 |
50.841.425,92 |
21 |
2043 |
23.684.603,80 |
18,53% |
4.388.757,08 |
48.867.636,57 |
22 |
2044 |
24.039.872,85 |
18,53% |
4.454.588,44 |
46.734.260,87 |
23 |
2045 |
24.400.470,95 |
18,53% |
4.521.407,27 |
44.432.730,99 |
24 |
2046 |
24.766.478,01 |
18,53% |
4.589.228,38 |
41.954.057,33 |
25 |
2047 |
25.137.975,18 |
18,53% |
4.658.066,80 |
39.288.808,25 |
26 |
2048 |
25.515.044,81 |
18,53% |
4.727.937,80 |
36.427.088,84 |
27 |
2049 |
25.897.770,48 |
18,53% |
4.798.856,87 |
33.358.518,69 |
28 |
2050 |
26.286.237,04 |
18,53% |
4.870.839,72 |
30.072.208,61 |
29 |
2051 |
26.680.530,59 |
18,53% |
4.943.902,32 |
26.556.736,20 |
30 |
2052 |
27.080.738,55 |
18,53% |
5.018.060,85 |
22.800.120,32 |
31 |
2053 |
27.486.949,63 |
18,53% |
5.093.331,77 |
18.789.794,27 |
32 |
2054 |
27.899.253,88 |
18,53% |
5.169.731,74 |
14.512.577,76 |
33 |
2055 |
28.317.742,68 |
18,53% |
5.247.277,72 |
9.954.647,48 |
34 |
2056 |
28.742.508,82 |
18,53% |
5.325.986,89 |
5.101.506,35 |
35 |
2057 |
29.173.646,46 |
18,53% |
5.405.876,69 |
0 |
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL