PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR: UELINTON DE OLIVEIRA ROSA
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Alvorada do Oeste/RO.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista visa à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos.
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil ser identificado, portanto irá facilitar o atendimento a eles.
Cumpre ressaltar que esta iniciativa contempla também a já manifesta vontade dos demais Vereadores dessa Casa Legislativa.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.
Alvorada do Oeste, Sala de Sessões. 16 de agosto de 2023.
UELINTON DE OLIVEIRA ROSA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORA DO OESTE– RONDONIA
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Alvorada, o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 028/2023.
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO, usando da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal e Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de ALVORADA DO OESTE /RO.
Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Assistência Social– SEMAS competente para:
- Expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, devidamente numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Alvorada do Oeste;
- Manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, nível do TEA (I, II e III) e perfil socioeconômico desta população;
- Adequar sua estrutura para a expedição da Carteira de Identificação do Autista, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;
- Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira Municipal de Identificação do Autista.
Art. 4º. Carteira Municipal de Identificação do Autista terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada como mesmo número.
Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista, será expedida sem qualquer custo ao beneficiário.
- O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu processo de requerimento inicial, sendo por CRAS responsável pela emissão da carteira física, facilitando a aquisição da CMIA por parte do requerente;
- Na impossibilidade de solicitação da CMIA de forma virtual, o requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou representantes legais, sendo a via física do documento fornecida pelo órgão responsável;
- O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIA deverá conter as seguintes informações e documentos (em pdf, no caso da solicitação digital, e original e cópias, quando a solicitação ocorrer por via física):
- Requerente (pais, responsáveis ou representantes legais):
- Nome completo;
- Documento de identificação civil;
- Endereço Residencial;
- Telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.
- Beneficiado:
- Nome completo;
- Filiação;
- Documento de identificação civil;
- Foto 3cm x 4cm;
- Data de nascimento;
- Laudo Médico com CID.
- O laudo médico a que se refere ao item "VI" deste artigo, terá prazo de validade de60 (sessenta) meses, por inteligência da Lei Estadual de Rondônia nº 4.991, de 20 de maio de 2021;
- O caso em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
- O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser atestado por um Neurologista e/ou Psiquiatra.
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada em processo administrativo, será expedida pela SEMAS a Carteira Municipal de Identificação do Autista no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis a contar da data do requerimento de solicitação.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através da SEMAS (Secretaria Municipal de Assistência Social),deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), bem como da sua validade perante os órgãos municipais e privados no âmbito do município de Urupá/RO, devendo levar a devida informação dos direitos e deveres das pessoas diagnosticadas com Transtornos do Espectro Autista nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura Municipal de ALVORADA DO OESTE /RO.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
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UELINTON DE OLIVEIRA ROSA
Presidente da CMAO