Mensagem de Projeto de Lei nº 033/2023
Alvorada d’Oeste/RO, 14 de setembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
É com elevada honra que enviamos à apreciação e deliberação para análise de Vossas Excelências, o Anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei Federal nº 14.434/2022, contempla todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso nacional do Enfermeiro no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para Técnicos de Enfermagem o valor equivale a 70% (setenta por cento) do valor de referência, ou seja, R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) e do Auxiliar de Enfermagem e Parteiras 50% (cinquenta por cento) do valor de referência, ou seja, R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei Federal nº 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal, Municípios, Entidades Filantrópicas e Prestadores de Serviços contratados que atendam no mínimo 60% (sessenta por cento) de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, da seguinte maneira: 2022 acrescidos em 0% (zero por cento), 2023 acrescidos em 10% (dez por cento), 2024 a 2032 acrescidos em 10% (dez por cento) a cada ano, até atingir 100%(cem por cento).
A seu turno, a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de Lei que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei Federal nº 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei Federal nº 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
Conforme Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida na ADIn nº 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite e da Assistência Financeira é da União inclusive na forma de custeio complementar, não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira pela União ao Município.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei nº 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional nº 127/2022.
Certo do pronto atendimento que esse Plenário dará à presente proposta, aproveitamos ao ensejo para reiterar-lhes os nossos protestos de estima e consideração.
Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade, contando com a tramitação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA para sua aprovação.
Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 033/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, VANDERLEI TECCHO, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA DO OESTE APROVOU e ela SANCIONA seguinte:
L E I
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Alvorada d’Oeste-RO a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do Vencimento Básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Pública Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 814/2015 de 18 de maio de 2015.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 814/2015.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Parágrafo único. O pagamento da complementação de valores estabelecidas pela presente Lei Municipal fica condicionada ao repasse de Assistência Financeira Complementar da União.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Alvorada d’Oeste/RO, 14 de setembro de 2023.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL