Mensagem de Projeto de Lei n.º 037/2023
Alvorada d’Oeste/RO, 07 de novembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
É com elevada honra que enviamos à apreciação e deliberação para análise de Vossas Excelências, o Anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO - FUMSEPADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que solicita criação do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste-RO – FUMSEPADO.
Atualmente, vivemos numa conjuntura de muita criminalidade, em especial nas concentrações urbanas, algo que decorre diretamente da banalização da violência. Por isso, é inevitável a construção de uma cultura de paz e de valores voltados para a afirmação e exercício da cidadania. Nesse sentido, o estímulo do Poder Público, mediante a implementação de políticas que orientem a consecução do referido fim, assume relevada importância.
O Projeto de Lei em questão ao propor a criação do FUMSEPADO, tem como objetivo sugerir, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas, ações, projetos e propostas que tenham por fim assegurar melhores condições de segurança à população, no âmbito do Município.
Para tanto, é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades não governamentais buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração.
Em suma, o escopo deste criação do FUMSEPADO é buscar fornecer as autoridades encarregadas da segurança Pública elementos capazes de fazer com que os índices de criminalidade atingiram níveis suportáveis, no âmbito do Município de Alvorada d’Oeste-RO.
Diante do exposto, a criação de um Fundo Municipal de Segurança Pública se apresenta como uma alternativa razoável e coerente para assegurar a efetivação plena das políticas postas em prática. Isso porque consistirá num importante instrumento de captação de recursos financeiros, que serão voltados exclusivamente para os programas municipais na área da segurança pública.
Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.
Oportunamente, em consideração a necessidade de criação do FUMSEPADO, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 037/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO - FUMSEPADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI
TÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE ALVORADA D’OESTE - FUMSEPADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste-RO, fundo especial de natureza contábil, com vigência indeterminada, desprovido de personalidade jurídica, destinado a financiar ações, programas, projetos e atividades na área de segurança pública e de prevenção à violência, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste será identificado pela sigla FUMSEPADO.
CAPÍTULO II
DAS FONTES FINANCEIRAS
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste - FUMSEPADO:
- Dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
- Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Segurança Pública;
III. Os rendimentos derivados das aplicações financeiras dos seus recursos;
- Valores provenientes de multas, oriundas de infração que sejam legalmente destinadas ao Fundo;
- Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privada, nacionais ou internacionais;
- Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII. Outros recursos, créditos adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
VIII. Recursos repassados por outros Municípios ou Órgãos dos Poderes Estaduais ou Federais;
- Saldos de exercícios anteriores.
- 1º. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste - FUMSEPADO, bem como contabilizados como fundo especial, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na Lei específica ou de créditos adicionais, estando sua aplicação sujeitas às normas gerais de direito financeiro.
- 2º. Toda e qualquer receita do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste - FUMSEPADO constituída nos termos dos inciso V deste artigo, será considerada e admitida para todos os efeitos legais como contribuição ou doação efetivamente realizada à pessoa jurídica de direito público, mediante o fornecimento às pessoas físicas ou jurídicas contribuintes ou doadoras, da documentação devida e respectivo recibo para regular comprovação contábil.
- 3º. O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º. Os recursos do FUMSEPADO poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
- na construção, manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados para os serviços de Segurança Pública;
- aquisição de materiais, de equipamentos, de veículos e contratação de serviços necessários para o desenvolvimento das atividades de segurança pública;
III. na implantação, ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo monitoramento;
- no desenvolvimento, capacitação, formação, qualificação e aprimoramento de todo efetivo, envolvido nas atividades de Segurança Pública;
- na contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas na área de Segurança Pública;
- no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança, necessários aos serviços relacionados a Segurança Pública;
VII. na realização de eventos, campanhas e orientações que promovam a prevenção da violência do crime e ao uso de drogas;
VIII. no investimento em equipamentos permanentes para desenvolvimento de atividades de Segurança Pública;
- no financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do plano de aplicação;
- no atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável;
- no custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho Municipal de Segurança Pública e do Conselho Gestor do FUMSEPADO.
- 1º. Os recursos do FUMSEPADO, também, poderão ser utilizados em projetos de entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, mediante convênio ou instrumentos congêneres, que tenham como objetivo o treinamento de agentes comunitários e de servidores públicos que atuem em programas sociais relevantes para a preservação da violência e da criminalidade.
- 2º. Os recursos a que se refere o §1º deste artigo poderão ser destinados, mediante convênio ou instrumentos congêneres a entidades privadas sem fins lucrativos ou a organizações não governamentais com atuação no Município há pelo menos 02 (dois) anos e que tenham entre seus objetivos estatutários a atuação em programas sociais de relevante interesse para a prevenção da violência e o atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º. É vedado o repasse de recursos do FUMSEPADO para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos.
Art. 5º. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes no Fundo Municipal de que trata esta Lei, em finalidades estranhas às atividades, ações, programas e projetos de Segurança Pública, bem como remanejamento para outros fins.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 6º. O Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste - FUMSEPADO, será gerido por um Conselho Gestor, nomeados por Decreto do Prefeito, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF.
Art. 7º. O Conselho Gestor será composto:
- por um representante da Poder Executivo Municipal;
- por um representante do Poder Legislativo Municipal;
III. por um representante da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
- por um representante da Polícia Civil do Estado de Rondônia;
- por um representante da Polícia Penal do Estado de Rondônia;
- por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
VII. por um representante Associação Comercial e Industrial de Alvorada d’Oeste-RO.
Parágrafo único. Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
Art. 8º. Compete ao Conselho Gestor:
- estabelecer normas e diretrizes para gestão dos recursos do FUMSEPADO, de acordo com o Plano de Aplicação;
- aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como o previsto no Plano de Aplicação dos recursos;
III. zelar para que sejam atendidas as normas Federal e Estadual que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos, respectivamente, da União e do Estado;
- coordenar a aplicação dos recursos do FUMSEPADO;
- submeter à apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do FUMSEPADO;
- prestar conta à sociedade civil da gestão do FUMSEPADO.
- 1º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Gestor do Fundo, será eleito entre os membros indicados, na primeira reunião ordinária realizada.
- 2º. O prazo do mandato do Conselho Gestor do Fundo será de 03 (três) anos, permitida a recondução.
- 3º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.
Art. 9º. O Conselho Gestor reunir-se-á, trimestralmente ou, extraordinariamente, sempre que convocado por quaisquer de seus membros.
- 1º. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, devendo as deliberações serem tomadas por votação na maioria simples, registrada em Ata.
- 2º. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 10. Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao FUMSEPADO, será designado servidor efetivo do quadro dos servidores municipais, o qual não fará jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo de origem.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Alvorada d’Oeste - FUMSEPADO, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.
Art. 12. Os bens, equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUMSEPADO serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura do Município de Alvorada d’Oeste-RO.
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos e demais instrumentos para os fins constantes do artigo 1º desta Lei.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF, a categoria de programação correspondente ao Fundo Municipal de Segurança do Município de Alvorada d’Oeste – FUMSEPADO.
Art. 15. Aplica-se ao FUMSEPADO, o disposto no art. 71 e seguintes da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. O Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º, da Lei Federal nº 13.756/2018, aprovará o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de Decreto.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, no que couber a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alvorada d’Oeste/RO, 07 de novembro de 2023
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL