MENSAGEM Nº 007 11 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Estamos enviando para a apreciação deste Poder Legislativo o Projeto de Lei nº ____ de ____________ referente às Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu § 2º, que a LDO compreenderá:
- Prioridades e metas da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
- Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
- Disposições sobre alterações na legislação tributária e de pessoal.
A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração do orçamento do exercício 2024 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial, com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/2000) e Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição.
A LDO 2025 está sendo apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
A LDO 2025 está estruturada conforme regramento estabelecido pela LC 101/2000, portanto as metas englobam as previsões do Poder Executivo, do Poder Legislativo.
A LDO 2025 apresenta a estrutura abaixo descrita, contendo:
- As prioridades e metas da administração pública municipal;
- Anexo de Metas Fiscais, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes quadros:
- Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- Demonstrativo das Metas Anuais em Valores Correntes e Constantes;
- Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
- Demonstrativo das Metas Anuais;
- Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
- Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
- Evolução do Patrimônio Líquido;
- Receitas e Despesas Previdenciárias;
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social
- A estrutura e a organização dos orçamentos;
- Das diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações;
- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
- As disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
- Das disposições sobre os fundos especiais;
- As diretrizes da estrutura e organização dos orçamentos;
- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
- As disposições relativas à dívida pública municipal;
- As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
- As disposições gerais.
- As disposições sobre as transferências voluntárias;
- As disposições sobre os precatórios judiciais
- As disposições sobre as alterações na legislação tributária
- As disposições finais.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização entre a receita e a despesa, as quais devem ser observadas pela Administração Pública no exercício de 2025. Definem ainda, as orientações consoantes com os parâmetros estabelecidos pela LC 101/00.
Os quadros que compõe o Anexo de Metas Fiscais são:
- a) Metas Anuais e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores: metas anuais, em valores correntes e constantes relativas à receita, despesa, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem para os dois seguintes e três anteriores.
- b) Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior: comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
- c) Demonstrativo das Metas Anuais: metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
- d) Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos: demonstram a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo que é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
- e) Evolução do Patrimônio Líquido: demonstra a evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
- f) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: estabelece as renúncias de receitas e suas respectivas compensações. É necessário que o valor da compensação, previsto no demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
- g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: o conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- h) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências: os riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Os riscos provenientes da gestão da dívida decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos e passivos contingentes que representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
- i) Quadro 09 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social: a avaliação tem como base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, a Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, eventuais mudanças no cenário socioeconômico e normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas de média ponderada utilizando-se as projeções com base nos últimos 3 exercícios, parte integrante dos anexos da Proposta de Diretrizes Orçamentárias e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, conforme memória dos cálculos também integrante a Proposta de Diretrizes Orçamentárias, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação Mensal da Receitas e o Desembolso das despesas do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.
A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de Lei) e por seus Anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.
Atenciosamente.
Vanderlei Tecchio
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 007/GAB/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO, Vanderlei Tecchio usando da atribuição que lhe é conferido no artigo 63 c/c artigo 64, inciso X todos da Lei Orgânica do Município de Alvorada do Oeste.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF) e no disposto no art. 63 e art. 64 inciso X da Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025:
- As disposições preliminares;
- as prioridades e metas da administração pública municipal.
- a estrutura e a organização dos orçamentos;
- das diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
- as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
- das disposições sobre os fundos especiais;
- as disposições sobre as transferências voluntárias;
- as disposições sobre os precatórios judiciais
- as disposições sobre as alterações na legislação tributária
- as disposições finais.
- 1º. Integram, ainda, esta lei os Anexos que tratam das Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, de conformidade ao que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
- 2º. Os Anexos que estabelecem as prioridades e metas da Administração Pública Municipal serão encaminhadas juntamente com o Projeto de Lei que estabelece o Plano Plurianual.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 serão definidas por ações classificadas por função, subfunção e programas de governo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Conceitos Gerais
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendido estes, como os de maior nível da classificação institucional;
- Transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
- Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros;
- Convenente, o ente da Federação com o qual a administração municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
- Remanejamento - São realocações no Orçamento mediante a destinação de recursos de um órgão para outro, relativo à Estruturação e/ou reforma administrativa, sempre precedida de Lei Autorizativa.
- Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
- Transferência - São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
- Alterações da Despesa São realocações no âmbito do Orçamento Programa, dos Elementos de Despesa utilizados para identificar o Gasto, mantidos a classificação da Despesa até o nível de Modalidade.
- 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
- 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
- 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no Plano Plurianual 2022-2025.
- 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9999.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de:
- Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, necessários para garantir solidez financeira e o equilíbrio entre receitas e despesas da administração pública municipal;
- Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
- Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
Parágrafo único. As metas fiscais previstas nos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária para fins de compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.
SEÇÃO III
Da Composição da Lei Orçamentária
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
- Orçamento Fiscal;
- Orçamento da Seguridade Social;
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações da Secretaria do Tesouro Nacional.
- 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da Seguridade Social (S).
- 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2024:
- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
- Juros e Encargos da Dívida - 2;
- Outras Despesas Correntes - 3;
- Investimentos - 4;
- Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
- Amortização da Dívida - 6.
- 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
- Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
- Transferências a Consórcios Públicos – 71;
- Aplicações diretas - 90;
- Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – 91;
- 4º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6º da Portaria Interministerial 163/2001 da STN.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema de planejamento, finanças e contabilidade do Município.
Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo:
- Texto da Lei;
- Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no §1º, incisos I, II, III, IV, §2º, incisos I, II e III, do art. 2º, inciso III do artigo 22, da Lei nº 4.320/64 e art. da Lei Complementar 101/00, na forma dos seguintes demonstrativos:
- sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
- quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei nº 4.320/64;
- receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei 4320/64;
- natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral –Anexo2 da Lei n° 4.320/64;
- quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
- quadro das dotações por órgãos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;
- quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho – Anexo 6 da Lei 4320/64;
- quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei 4320/64;
- quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da lei 4320/64;
- quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções – Anexo 9 da Lei 4320/64;
- quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
- quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
- tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III, da Lei n° 4320/64;
- descrição sucinta de cada unidade administrativa, suas principais finalidades e respectiva legislação;
- demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
- anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO;
- demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Art. 10 Conforme determinado pelo art. 22, inciso I da lei 4.320/64 a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
- exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
- justificativa da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
- justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
- demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
- demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos integrantes nesta desta lei.
Art.12 Serão divulgados pelo Poder Executivo no portal de Transparência:
- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
- Por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
- Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.
Art. 14 Na programação da despesa estão proibidas:
- A fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
- A inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações padronizadas com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 15 As propostas do Poder Legislativo e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 01 de Agosto de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento.
Art. 16 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Município e suas alterações
Art. 17 As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
- 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares e especiais, não compreendido entre os limites os remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal.
- 2º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
- 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
- 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na forma definida no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
- Remanejamento - São realocações no Orçamento mediante a destinação de recursos de um órgão para outro, relativo à Estruturação e/ou reforma administrativa, sempre precedida de Lei Autorizativa.
- Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
- Transferência - São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
- 5º. As Alterações da Despesa são realocações no âmbito do Orçamento Programa, dos Elementos de Despesa utilizados para identificar o Gasto, mantidos a classificação da Despesa até o nível de Modalidade e não constituem alterações Orçamentárias.
Art. 18 – Os Poderes Executivo e Legislativo para efeitos de aplicação do Plano de Contas Único Obrigatório aos Municípios, poderão abrir as naturezas de despesas para atendimento das novas MODALIDADES DE APLICAÇÃO e ELEMENTOS DE DESPESA criados por Portaria Conjunta STN/SOF conforme a necessidade de registros durante a execução do Orçamento Programa.
Art. 19 As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Município e publicadas através e Portaria do Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 20 O projeto de lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de acordo com o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, no valor no mínimo 0,5% (meio ponto percentual) e no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025.
- 1º - A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
- 2º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5ºIII, "b" da LRF).
- 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 21 A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública municipal, se:
- As obras inacabadas tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; e
- As obras novas estiverem compatíveis com o PPA e comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nos Anexos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, para cada órgão, os limites agrupados em Pessoal e Encargos Sociais, Atividades de Manutenção, Atividades Finalísticas, Projetos e Operações Especiais e as Fontes de Recursos.
Art. 23 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, procederão à limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
- A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente:
- investimentos e inversões financeiras;
- outras despesas correntes.
- as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
- Pessoal e Encargos Sociais.
- 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
- 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 25 O Controle das disponibilidades financeiras por Fonte ou destinação de Recursos, deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída de recursos orçamentários.
- 1º Durante a execução da despesa, os recursos apurados por superávit financeiro, poderão ser utilizados na execução da despesa orçamentária por fonte/destinação de recursos, sendo que os montantes utilizados deverão ser objeto de limitação na abertura de créditos suplementares por Superávit Financeiro.
- 2º Após as verificações bimestrais do comportamento da receita, e verificado a frustação da receita, os recursos apurados em superávit financeiro do exercício anterior, poderão ser utilizados como compensação na frustação de receita do corrente exercício, mediante portaria do órgão gestor dos recursos.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a inversão de fonte de recursos Financeira, para atendimento de despesas cuja a arrecadação por fonte/destinação de recursos ainda não tenha ocorrido ou esteja insuficiente no momento de sua liquidação.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas administrativas Intra-Orçamentárias mediante alterações orçamentárias para atender especificamente essas operações destinadas a vinculação de recursos das fonte/destinação oriundas dos recursos Ordinários não vinculados.
Art. 28 Para efeito do § 3° do art. 16 da Lei complementar Federal n° 101/00 entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14133, de 01 de Abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 Serão observados pelos Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 30 A realização de concursos públicos para a admissão de servidores, no exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:
I - estiver de conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00.
II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes.
Art. 31 – A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 32 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00 a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 33 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
- 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
- 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 34 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 35 A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 36 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Legislativo ou já contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 37 Para efeitos desta Lei entende-se por Fundos Especiais, os Fundos cujo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 38 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, de Fazenda, da Controladoria Geral do Município, e da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 39 As transferências voluntárias de recursos do Município para outros entes da Federação, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 40 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União e/ou do Estado e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
- 1º O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei de Crédito Especial para recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, conforme Lei 4320/64.
- 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as já existentes na Lei Orçamentária ou as oriundas de créditos adicionais, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 41 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 42 O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, os recursos destinados às transferências voluntários para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mutua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais ou auxílios para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 43 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de fins filantrópicos;
- consórcios públicos, legalmente instituídos;
Art. 44 É vedada a destinação de recursos do Município para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 45 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 46 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2025 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 47 A Procuradoria Geral do Município providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta e indireta, especificando, no mínimo:
- número da ação originária;
- data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; Praça Alencastro, Palácio Alencastro, 7º andar Cuiabá - MT 12
- número do precatório;
- natureza da despesa: alimentar ou comum;
- data da autuação do precatório;
- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
- data de atualização do valor requisitado;
- órgão ou entidade devedora;
- data do trânsito em julgado.
Parágrafo único A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 10 de Agosto de 2024, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, observado o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 48 O empenho e pagamento de precatórios judiciais serão efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, na unidade orçamentária da Procuradoria Geral do Município.
Art. 49 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
- adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
- revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
- geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
- anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
- recursos vinculados;
- recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
- contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
- anulem despesas relativas à:
- dotações para pessoal e encargos sociais;
- serviço da dívida;
- limite mínimo de Reserva de Contingência.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Planejamento disponibilizará no Portal de Transparência, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.
Art. 52 Nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964, o Poder Executivo exercerá os controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
- 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
- 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no caput, que far-se-á, quando for o caso, em temos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 53 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 54 - O Pode Executivo, deverá conforme determinando no MCASP, nos prazos estabelecidos no Plano de Transição para Implantação de que trata a IPC 00, estabelecer regras de controle de Custos a Administração Pública Municipal.
- 1º - O Controle de Custos Tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que conduzam à alocação mais eficiente do gasto público, sendo essencial para a transformação na visão estratégica do papel do setor público.
- 2º - Para a construção do Sistema de Controle de Custos serão consideradas as seguintes premissas:
- Os sistemas estruturantes PESSOAIS, CONTABIL, ORÇAMENTÁRIO, ESTOQUES E PATRIMONIO, serão alterados para a inclusão de rotinas com a finalidade de atender o controle de custos do Município.
- Serão considerados os dados da Administração Direta, Autarquias e Fundações que integram o sistema de contabilidade do Município.
- No caso dos dados de pessoal, o nível de detalhamento dos dados será restrito à menor unidade de lotação do servidor, sem identificação do funcionário;
- Os dados para efeito de apropriação de custo abrangem somente servidores ativos. No entanto, os dados de inativos e pensionistas (aposentados e instituidor de pensão, respectivamente) poderão ser fonte de dados;
- Não será adotada inicialmente a sistemática de rateio de custos;
Art. 55 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2025, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 56 O projeto de Lei Orçamentária para 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 57 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2024 a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.
Art. 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada do Oeste – RO, 09 de abril de 2024
Vanderlei Tecchio
Prefeito Municipal