MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º 030/2024
Alvorada d’Oeste/RO, 18 de setembro de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXTINGUIR ESCOLAS DESATIVADAS HÁ ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Nobres Vereadores justifica-se o encaminhamento desta matéria considerando-se que as referidas unidades escolares descritas no projeto de lei, encontram-se inativas há anos e seus respectivos prédios deterioraram-se por falta de manutenção, como também o fato de que não há nenhuma expectativa de retorno de atividades nestas referidas localidades pela exclusiva falta de alunos e estrutura adequada.
Além disso, pontua-se que, é de suma importância a presente normativa, tendo em vista a necessidade de adequação dos dados perante o Sistema Educacenso, a fim de sanar algumas inconsistências de informações, e que refletem também no patrimônio municipal, conforme solicitação contida no memorando da Secretária Municipal de Educação de n. 328.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração e contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2024
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXTINGUIR ESCOLAS DESATIVADAS HÁ ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste/RO aprovou e eu, VANDERLEI TECCHIO, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a extinguir as escolas da Rede Municipal de Educação, do Município de Alvorada D’Oeste/RO, abaixo discriminadas, por se encontrarem desativadas há vários anos, e ser necessária a regularização perante o Sistema Educacenso.
- CHECHE MUNICIPAL MARILENE FREITAS SILVA, localizada na Avenida 07 de setembro n. 4922, INEP n. 11048760;
- E.M.E. I.F 1º DE MAIO, localizada na linha zero, INEP n. 11023031;
- E.M.E. I.F ADONIRAM BARBOSA, localizada na linha11, INEP n. 11023040;
- E.M.E. I.F ALUISIO PINHEIRO, localizada na linha 118, INEP n. 11023074;
- E.M.E. I.F ANDRÉ VIDAL DE NEGREIRO, localizada na linha 10ª;
- E.M.E. I.F ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, localizada na linha 70, INEP n. 11040343;
- M.E. I.F AUGUSTO DAMARCO DA COSTA, localizada na linha 58;
- M.E. I.F AYRTON SENNA DA SILVA, localizada na linha 15;
- E.M.E. I.F BABAÇU, localizada na linha 10A, INEP n. 11023104;
- E.M.E. I.F BANDEIRANTES, localizada na linha 114, INEP n. 11023112;
- E.M.E. I.F BARÃO DO RIO BRANCO, localizada na linha 8ª;
- M.E. I.F CARAMURU, localizada na linha zero, INEP n. 11023171;
- M.E. I.F CASSIMIRO DE ABREU, localizada na linha 8ª, INEP n. 11023198;
- M.E. I.F CASTRO ALVES, localizada na linha 44, INEP n. 11023007;
- M.E. I.F CECILIA MEIRELIOS, localizada na linha 13, INEP n. 11023015;
- M.E. I.F COELHO NETO, localizada na linha 13, INEP n. 11023201;
- M.E. I.F DÃO PEDRO, localizada na linha 9ª;
- M.E. I.F DOM BOSCO, localizada na linha 8ª;
- M.E. I.F EMILIO GARRASTÁZIO, localizada na linha 106;
- M.E. I.F FREI CANECA, localizada na linha 44, INEP n. 11023260;
- M.E. I.F GETULIO VARGAS, localizada na linha 48, INEP n. 11023279;
- M.E. I.F HÉLIA PIANA, localizada na linha 118, INEP n. 11023295;
- M.E. I.F HÉRBERT DE SOUZA, localizada na linha 60;
- M.E. I.F JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, localizada na linha 112;
- M.E. I.F JOSÉ DE ANCHIETA, localizada na linha 72, INEP N. 11023385;
- M.E. I.F JÚLIA BERNARDES L. ROSO, localizada na linha 15;
- M.E. I.F LAVRADORES, localizada na linha 12;
- M.E. I.F MANOEL ANTUNES DE OLIVEIRA, localizada na linha 11, INEP n. 11023368;
- M.E. I.F MANOEL FERRAS, localizada na linha 54, INEP n. 11023155;
- M.E. I.F MARINHA RAUPP, localizada na linha 15;
- M.E. I.F MARIO NOGUEIRA, localizada na linha 48, INEP n. 11023414;
- M.E. I.F MESSIAS JACONE, localizada na linha 90, INEP n. 11023422;
- M.E. I.F NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, localizada na linha oitavinha;
- M.E. I.F NOVO ESPLENDOR, localizada na linha 16;
- M.E. I.F OLAVO PIRES, localizada na linha 18, INEP n. 11023511;
- M.E. I.F PAULO FREIRE, localizada na linha 48, INEP n. 11023520;
- M.E. I.F SANTA CECÍLIA, localizada na linha 52, INEP n. 11023600;
- M.E. I.F SÃO FRANCISCO DE ASSIS, localizada na linha 48, INEP n. 11023589;
- M.E. I.F SÃO JOÃO, localizada na linha zero, INEP n. 11023597;
- M.E. I.F TARCILA DO AMARAL, localizada na linha T 7
- M.E. I.F VINTE E CINCO DE JULHO, localizada na linha 52, INEP n. 11023635;
- M.E. I.F. EUZEBIO DE QUEIROZ, localizada na linha 8ª, INEP n. 11023694;
- M.E.F. JOÃO FERREIRA MARTINS, localizada na linha 12, INEP n. 11023341;
- M.E.F. MARECHAL CASTELO BRANCO, localizada na linha C5 – INEP n. 11023392
- M.E.F. PRINCESA ISABEL, localizada na linha 68, INEP n. 11023546;
- M.E.I. PAULO ROZO, localizada no Distrito de Tancredopólis, INEP n. 11040351;
- M.E.F. PRINCESA ISABEL, localizada na linha 68, INEP n.11023545;
- M.E.F. PROFESSORA ANTONIA MARIA DE SOUZA, localizada na linha 13, INEP n. 11036915;
- M.E.F. ERICO VERRISSIMO, localizada na linha 40, INEP n. 11023252;
- E.M.E.F GONÇALVES DIAS, localizada na linha 68, INEP n. 11023287;
- E.M.E.F LEIA FERREIRA DOS REIS, localizada na linha oitavinha, INEP n. 11023325;
- M.E.F. MARCOS BENEDITO MEDONÇA, localizada na linha oitavinha, INEP n. 11023376;
- M.E.F MARECHAL CANDIDO RONDON, localizada na linha 72, INEP n. 11023384;
- M.E.F MARIO DAVID ANDREAZZA, localizada na linha 66, INEP n. 11023406;
- M.E.F NILTON SANTOS, localizado na linha 15, INEP n. 11023457;
- M.E.F NOVO ESTADO, localizado na linha 52, INEP n. 11023503;
- EMEF PE EZEQUIEL RAMIM, localizado na linha 64, INEP n.11023538;
- EMEF SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, localizado na linha Mini 7, INEP n. 11023570;
- EMEF ALTO ALEGRE, localizado na linha 90, INEP n. 11045604;
- EMEF RAIMUNDO FARIAS DE BRITO, localizado na linha 48, INEP n. 11036923
Art. 2º. Sendo constatado que o imóvel, no qual encontravam-se localizadas as escolas listadas no artigo anterior desta lei, não pertencem ao patrimônio do município, que seja assegurada a devolução da posse ao legitimo proprietário.
Art. 3º. Com a extinção das escolas, caso haja materiais de construção que possam ser utilizados para alguma finalidade, o município deverá tomar as providências necessárias para seu aproveitamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alvorada d’Oeste/RO, 18 de setembro de 2024.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL