Mensagem ao Projeto de LEI Nº 031/2024 Alvorada d’Oeste, ___de setembro de 2024
Ao Excelentíssimo Sr.
UELINTON DE OLIVEIRA ROSA
Presidente da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste/RO.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Servimo-nos do presente, para remeter a proposta orçamentária para o exercício de 2025, para apreciação e aprovação legislativa.
Entre as principais Leis e Regulamentos, obedecidos na elaboração da proposta orçamentária, podemos relacionar:
- a) os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
- b) Lei n° 4.320, de 17/03/1964;
- c) Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000
- d) Portarias do STN.
Além dos dispositivos constitucionais, esta proposta orçamentária obedeceu e incluiu os aspectos exigidos pela legislação local definidos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1150/2024 para o exercício de 2025, bem como a Lei Orgânica do Município.
A situação econômico-financeira do Município pode ser considerada equilibrada, ou, sob controle, ao considerarmos que as exigibilidades (saldo da dívida flutuante e restos a pagar do exercício), a curto e médio prazo, alcançam valores muito próximos ao das disponibilidades.
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta orçamentária, é de melhorar a sua infraestrutura básica para viabilizar um bom atendimento às necessidades dos munícipes.
Esta infraestrutura implica em elevados custos de manutenção que, por sua vez, ficam condicionados à expectativa de receita. Assim sendo, com recursos escassos, as diretrizes traçadas priorizam as funções de Educação e Cultura e Saúde e Saneamento, além da Administração e Planejamento.
A receita prevista inicialmente pela projeção foi de R$ 71.069.834,42 (setenta e um milhões e sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), foi formulada inteiramente dentro de estimativas realistas, através do sistema SIGAP, sem supervalorizações, considerando a estabilidade monetária vigente no País, e a viabilidade da estimava, devido esta estar dentro da margem de +/- 5% da apurada pelo TCE/RO que foi de igual valor, observadas as características e peculiaridades locais (segue em anexo Relatório de Projeção de Receitas SIGAP).
Conforme anexo o valor total da projeção da Receita para o exercício de 2025 é no montante bruto de R$ 79.320.385,93 (setenta e nove milhões e trezentos e vinte mil e trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), sendo para a composição final da Receita ser considerado as deduções do FUNDEB e outras deduções que totalizam o montante de R$ 8.250.551,51 (oito milhões e duzentos e cinquenta mil e quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), formando assim o total da receita inicial prevista.
Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo procurou atender, na medida do possível, as reivindicações apresentadas pela população em solicitação apresentada aos nossos secretários municipais.
Finalmente, ressalte-se ainda que a prioridade principal estampada no orçamento ora encaminhado, é dotar o Município da infra - estrutura básica para atendimento aos munícipes, custeando os serviços públicos, economizando com a despesa com pessoal e capacitando os funcionários já existentes.
Os demais investimentos só serão realizados mediante a celebração de convênios e Termos de Cooperação entre o Município e os Governos Federais e Estaduais, que terão tratamento diferenciado através de créditos especial se ocorrerem devido falta de disponibilidade de recursos próprios.
Estes esclarecimentos que, no entendimento das determinações especiais, entendemos por oportuno prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na expectativa de que o orçamento em apreciação venha a corresponder ao desejo de todos.
Reitero a Vossa Excelência os meus votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal, ao tempo em que submeto à aprovação o presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
VANDERLEI TECCHIO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 031/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Alvorada do Oeste para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 71.069.834,42 (setenta e um milhões e sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
I - Orçamento Fiscal: R$ 57.690.971,08 (cinquenta e sete milhões e seiscentos e noventa mil e novecentos e setenta e um reais e oito centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 13.378.863,34 (treze milhões e trezentos e setenta e oito mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei, já deduzidas do montante fixado a renúncia, remissão e isenção de tributos, no valor fixado no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025 - Quadro de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 71.069.834,42 (setenta e um milhões e sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
I - Orçamento Fiscal R$ 57.690.971,08 (cinquenta e sete milhões e seiscentos e noventa mil e novecentos e setenta e um reais e oito centavos);
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 13.378.863,34 (treze milhões e trezentos e setenta e oito mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Art. 5º - As despesas fixadas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em conjunto com a classificação do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação estão em conformidade com o princípio da especificação e estão discriminadas e estimadas nos anexos desta lei em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 6º.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
e a efetuar Transferências, Transposições e Remanejamentos.
Art. 6º - No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado por lei especifica autorizado pelo Poder Legislativo:
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro até o montante apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do inciso I, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c com o § Único do Art. 8º da Lei Complementar 101/2000;
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação em bases constantes, nas rubricas que comprovadamente seus valores excedam as previsões constantes da presente lei, conforme cronograma de previsão mensal da receita e em conformidade com o disposto no inciso II, § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;
III. A abrir Crédito Adicional Suplementar por Operação de Crédito até o limite dos respectivos contratos;
Art. 7º - No curso da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado:
- A abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação de Dotações, observado o disposto no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64 em até 20% do total do orçamento do exercício financeiro vigente;
- A abrir Crédito Adicional Suplementar proveniente dos recursos que ficarem sem despesas correspondentes em caso de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual conforme o §8º do artigo 166 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a promover, alterações orçamentárias, na forma de remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias, em conformidade ao disposto no Art. 167, inciso VI da Constituição Federal c/c com o disposto no § 4º do Art.17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 1150/2024.
- 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
- 2º As alterações de que trata o caput deste artigo, serão feitas mediante Decreto e registrados contabilmente diretamente no sistema orçamentário do Município.
Art. 9º - Conforme Disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo fica autorizado mediante a Decreto a promover alteração de elementos de despesas que são as realocações de recursos entre os elementos de despesas mantidos as Estrutura Programática da Despesa.
Parágrafo Único. Entende-se por Estrutura Programática da Despesa a classificação institucional, funcional e programática, a classificação de natureza, grupo e modalidade da despesa e a classificação por fonte de recursos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Integram a presente Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64;
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Alvorada do Oeste – RO, __de setembro de 2024
VANDERLEI TECCHIO
Prefeito Municipal