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Quarta, 13 Novembro 2024 12:15

PROJETO DE LEI 034/2024

Mensagem de Projeto de Lei n.º 034/2024         Alvorada d’Oeste/RO, 21 de outubro de 2024.

 

 SENHOR PRESIDENTE,

 

SENHORES VEREADORES,

 

 Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que submeto Projeto de Lei para apreciação desta augusta Casa de Leis, tendo em vista as alterações trazidas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, a qual estabelece novos parâmetros para estipular a taxa de administração em detrimento ao porte do Município. Dessa forma, uma vez que nosso município é considerado de pequeno porte, a taxa de administração deverá ser estabelecida nos termos do art. 84 da Portaria MTP n. 1467, de 02 de junho de 2022 que revogou a Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020, que alterou o art. 15 da Portaria MPS n. 402, de 10 de dezembro de 2008.

Vale lembra que a taxa de administração é o limite imposto ao Instituto para gastos com a administração do regime previdenciário. Outro destaque importante é que o valor desse repasse tem destinação certa, ou seja, cobertura de despesas administrativas, já que os benefícios previdenciários são custeados pelo repasse normal, ou seja, alíquota patronal e do segurado. Dessa forma, o Município de Alvorada do Oeste/RO vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá dar nova redação para a Lei Municipal nº 641/2010, em especial adequar a taxa de administração em relação a publicação da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022.

Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Projeto de Lei n.º 034/2024                            Alvorada d’Oeste/RO, 21 de outubro de 2024.

 

 

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 641 DE 11 DE OUTUBRO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste-RO aprovou e eu, Vanderlei Tecchio, Prefeito Municipal no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

L E I

Art. 1º. O artigo 36 da Lei Municipal nº 641/2010, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. [...]

  • 2º. O limite das despesas administrativas do “IMPRES” será de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Oeste/RO, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IMPRES.
  1. Do percentual de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), previsto no caput, 0,54% (cinquenta e quatro décimos por cento) será destinado para obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
  2. preparação para a auditoria de certificação;
  3. elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
  4. cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
  5. auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
  6. processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
  7. obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do IMPRES, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
  8. preparação, obtenção e renovação da certificação; e
  9. capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

III. Nos casos em que as despesas administrativas e de manutenção geral do instituto extrapolem o valor da taxa de administração, a Superintendência Geral, fará cortes imediato em suas despesas para adequação orçamentária sob pena de responsabilização do ato e em se tratando de danos ao erário, o Superintendente arcará com os custos adicionais de seu próprio orçamento. Comprovado em que a Superintendência tomou as medidas cabíveis e mesmo assim não foi suficiente, os valores excedentes serão supridos pelo Ente através de aportes mensais estipuladas em Lei Municipal.

  1. As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda parlamentar destinada a aquisição de veículo e construção da sede própria, constituirá complemento da taxa administrativa prevista do caput e destinada para as despesas administrativas.
  2. Receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes não recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por lei Municipal, também constituirá reserva para pagamento das despesas administrativas.
  3. O “IMPRES” poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.

VII. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

VIII. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

  1. Os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser separados dos destinados ao pagamento de benefícios e acumulados e podem ser usados também para manutenção e melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao IMPRES.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 11
  • MÊS: NOVEMBRO
  • ANO: 2024
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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